TJDFT - 0706031-69.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:17
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/03/2025 14:06
Conhecido o recurso de ALESSANDRO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*43-43 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 07:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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01/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701943-22.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA WEINHARDT NENTWIG REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA AMANDA WEINHARDT NENTWIG propõe ação de conhecimento pelo procedimento comum (“ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores”), com pedido de tutela de urgência, contra DÓLAR TURISMO E CORRETORA DE CÂMBIO LTDA ME. (Emenda substitutiva no ID 124870514, fls. 107/119).
A autora afirma ter celebrado com a ré, em 17/8/2020, dois contratos para aquisição de moedas estrangeiras, sendo o de nº 001327/2020 para a aquisição de US$2000 (dólares estadunidenses) com entrega em 21/11/2020 (ID 119748898, fls. 27/29), e o de nº 001328/2020 para aquisição de €2000 (euros) para entrega em 28/5/2021 (ID 119745294, fls. 24/26), mediante a transferência da quantia de R$ 20.800,00 para conta da empresa E Multimarcas, CNPJ 08.***.***/0001-75 (ID 124870528 e ID 124870529, fls. 157 e 158), indicada pela sócia da ré, GIOVANA MELISSA, por meio de conversa pelo aplicativo WhatsApp (ID 124870514 - Pág. 4, fl. 110).
Alega que a requerida não cumpriu com as obrigações assumidas, tendo as partes realizado duas renegociações, com a inclusão de juros, nenhuma delas cumpridas, que geraram os contratos de nº 002505 e 002981 (primeira negociação) e 004062 e 004063 (2ª negociação).
A requerente expõe que, ao perceber que a requerida deixaria de cumprir o segundo ajuste, postulou a resilição do contrato, o que foi aceito pela parte requerida.
Dessa forma, a fim de desafazer o negócio, a sócia da requerida, GIOVANA MELISSA, entregou à requerente o cheque de R$33.459,32, de titularidade do requerido LEANDRO ZAJAC, com vencimento para 20/12/2021, cártula esta devolvida pela alínea 22 (ID 119748902, fls. 34/35).
Relata que, a partir disso, não mais conseguiu obter contato com a requerida.
Postula, liminarmente, o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras que a parte requerida possa manter na rede bancária, via SISBAJUD, bem como a quebra de sigilo bancário, com a busca de informações por meio do sistema INFOJUD.
Requer, ainda em sede liminar, a emissão da certidão prevista no artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade; bem como a inclusão do nome dos requeridos em cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, postula a resolução do contrato para aquisição de moeda estrangeira e a condenação da requerida à devolução dos valores pagos pela autora, no total de R$20.800,00.
Foi determinada a emenda da inicial por duas vezes (fls. 102/103 – ID 120012897; fls. 118/119 – ID 122859078).
Custas iniciais recolhidas, conforme guia e comprovante de pagamento de fls. 192/193 (ID 124870540 e ID 124870541).
Decisão de ID 133631747, fls. 180/184, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos requeridos GIOVANA MELISSA AGOSTINI, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELAINE CAMELO SILVA e LEANDRO ZAJAC.
Após, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência, sendo determinado o arresto, via Sisbajud, da quantia de R$ 25.308,97 nas contas bancárias da ré.
Sisbajud infrutífero, uma vez que a ré não possui relacionamento com instituições financeiras (ID 134395778, fl. 193).
A ré foi citada no dia 10/5/2023 na QN 7, Conjunto 17, Casa 5, Riacho Fundo I – DF, sendo o mandado de citação recebido pela sócia GIOVANA MELISSA AGOSTINI (ID 158201862, fl. 376).
Decisão chamando o feito à ordem para exclusão das partes cuja ilegitimidade passiva já fora reconhecida e decretando a revelia da ré.
Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (ID 171684366, fl. 401).
Intimada a esclarecer o que pretende comprovar (ID 179643814, fl. 402), a autora desistiu da produção da prova (ID 179897912, fls. 405/406). É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões processuais a serem dirimidas.
Procedo com o antecipado do pedido, nos moldes do artigo 355, II, do CPC.
Infere-se da inicial que a autora pretende a resolução dos contratos de compra de moeda estrangeira realizados com a ré, em razão do descumprimento da obrigação por ela assumida, e, por conseguinte, a restituição da quantia de R$ 20.800,00.
O negócio jurídico está demonstrado pelos documentos de ID 119748898, fls. 27/29, qual seja, a realização entre as partes de dois contratos para aquisição de moedas estrangeiras, sendo o de nº 001327/2020 para a aquisição de US$2000 (dólares estadunidenses) com entrega em 21/11/2020 (ID 119748898, fls. 27/29) e o de nº 001328/2020 para aquisição de €2000 (euros) para entrega em 28/5/2021, pelo valor de R$ 20.800,00.
As transferências pela autora das quantias de R$ 20.000,00 em 17/8/2020 e R$ 800,00 no dia 18/8/2020 estão demonstradas pelos comprovantes de ID 124870528 e ID 124870529, fls. 157 e 158.
Conquanto os depósitos tenham sido realizados em nome de outra empresa, qual seja, E Multimarcas, CNPJ 08.***.***/0001-75, demonstrou a autora que se trata de conta indicada pela sócia da ré, GIOVANA MELISSA, conforme reprodução de conversa pelo aplicativo WhatsApp de ID 124870514 - Pág. 4, fl. 110, a qual não foi impugnada pela ré.
Desse modo, tendo a autora comprovado os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), incumbia à parte ré a demonstração de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu, ante a confissão ficta.
Procede, assim, o pleito autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida DÓLAR TURISMO E CORRETORA DE CÂMBIO LTDA ME a restituir à autora a quantia de R$ 20.800,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos em 17/8/2020 (ID 124870529) e 18/8/2020 (ID 124870528) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar do vencimento das obrigações em 21/11/2020 (ID 119748898, fls. 27/29) e 28/5/2021 (ID 119745294, fls. 24/26).
Ratifico liminar.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Exclua-se a contestação de ELIANE CAMELO SILVA (ID 161197441, fls. 390/393), como determinado na decisão de ID 168775270, fl. 398, pois se trata de parte já reconhecida como ilegítima para figurar no polo passivo desta ação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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