TJDFT - 0705983-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IDEAL GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JARDIM CEU AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE OLIVEIRA MORONARI em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE OLIVEIRA MORONARI em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 08:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE OLIVEIRA MORONARI em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
YURI HENRIQUE OLIVEIRA MORONARI ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra JARDIM CÉU AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA alegando, em resumo, que, “em 18 de Maio de 2021, a parte autora celebrou com a requerida um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, tendo como objeto, a aquisição de uma unidade imobiliária localizada na Quadra 03 lote 69, em Valparaíso de Goiás, no valor de R$ 372.497,25 (TREZENTOS E SETENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E VINTE E CINTO CENTAVOS).
A parte requerente pagou o valor de R$ 5.444,95 (Cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) a título de sinal, no ato da assinatura do contrato em 27 de Maio de 2021, mais 2 parcelas de entrada no valor de R$ 5.444,95 (Cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) com vencimento em 28 de Junho de 2021 e 28 de Julho de 2021; 9 parcelas mensais R$ 1.978,68 (Mil Novecentos e setenta e oito e sessenta e oito reais) (30/08/2021; 28/09/2021; 28/10/2021; 29/11/2021; 28/12/2021; 28/01/2022; 02/03/2022; 28/04/2022; 30/05/2022; ); 1 parcela de R$ 2.018,90 (Dois Mil e dezoito reais e noventa centavos) (29/03/2022); 4 parcela de R$ 2.295,96 (Dois mil reais e duzentos e noventa e cinco reis e noventa e seis centavos) (19/07/2022; 28/07/2022; 29/08/2022; 28/09/2022); 3 parcela de R$ 2.296,78 (28/10/2022; 28/11/2022; 28/12/2022; que totalizaram o valor total de R$ 52.236,05 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e cinco centavos). (COMPROVANTES DE PAGAMENTOS).
A parte requerente informa que passou a desconfiar da relação jurídica celebrada em virtude de que passou a receber contato diretamente de empresas terceirizadas com a alegação de que seria a nova administradora do empreendimento Jardim Céu Azul.
Primeiro as tratativas foram realizadas com a Jardim Céu Azul empreendimentos imobiliários, onde recebeu um boleto de forma isolada, enviada pelo corretor de venda da empresa e outros boletos em forma de carnê que recebeu por correspondência com parcela de 1 a 12 (BOLETOS - SERV+).
Após isso, e com os devidos ajustes, outra empresa de nome TRINUS, emitiu os boletos com números de 11 a 22 (BOLETOS - TRINUS) e por último IDEAL GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. com boletos de números 14 a 22. (BOLETOS - IDEAL GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA).
Vale ressaltar que todos os boletos enviados pelo corretor de vendas e os boletos da SERV+ foram pagos.
Após isso, a empresa Trinus entrou em contato informando que seria a nova administradora e emitiu mais 12 boletos.
Informa que não chegou a pagar todos os boletos, que pagou apenas 4 boletos.
O requerente informa que no dia 21 de setembro de 2022, recebeu da empresa IDEAL GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA, contato este por WhatsApp, na pessoa de nome Dany, se identificando, e informando que esta seria a nova administradora do empreendimento e que constava o boleto referente a 28 de julho de 2022 em aberto.
Essa informação não fora verdade, tendo enviado o comprovante de pagamento em seguida.
Todos os boletos pagos até o dia 28 de setembro de 2022, como pode ser verificado nos documentos juntados, até então foram emitidos pelo banco Bradesco.
A empresa IDEAL GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA então enviou outros 12 boletos com instituição bancária CAIXA.
O primeiro com vencimento para 29 de setembro de 2022.
Este não foi pago, em decorrência de já ter sido pago ao boleto antigo enviado pela TRINUS, tendo como instituição bancária o banco Bradesco.
Após isso, a parte requerente pagou apenas mais três boletos, tendo como último 22 de dezembro de 2022.
Não bastasse isso, alega que recebeu diversas mensagens e boletos atualizados de parcelas que já haviam sido pagas e sempre de números e DDD diferentes (VÍDEO – GRAVAÇÃO DE TELA WHATSAPP).
Cumpre salientar, que o autor perdeu o interesse no imóvel única e exclusivamente em decorrência das diversas mudanças de empresas administradoras e cobranças indevidas de parcelas pagas e planilhas de pagamentos com informações erradas, com diversos dias de atrasos.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para reconhecer e declarar a rescisão contratual, bem como os valores pagos de R$ 64.652,22 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos, devidamente corrigido; e, com o reconhecimento da ocorrência da resilição, que seja a Requerida compelida a restituir aos Requerentes a título de danos morais o valor de R$ 7.000,00, (sete mil reais) como forma de compensar todos os transtornos e vexames passado durante a vigência do contrato.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida por este Juízo (ID 160941901), para deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor e receber a inicial/emenda.
A requerida apresentou contestação ID 169354511 e Documentos.
Sustentando, em resumo, a culpa exclusiva do autor pela rescisão, a ausência de responsabilidade solidária entre as requeridas e a validade da aplicação da lei n° 13.786/2018 ao caso em apreço.
Defende a retenção quanto à taxa de fruição de 0,75%, a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a retenção dos débitos de IPTU e da taxa de corretagem e a restituição das quantias de maneira parcelada.
Ao final, requer: “a) seja RECONHECIDO que o Autor é o exclusivo culpado pela rescisão contratual aqui desencadeada, devendo arcar com o ônus disposto contratualmente; b) seja RECONHECIDA a ausência de reponsabilidade solidária entre as Requeridas, requerendo que haja a exclusão da 2ª Requerida (IDEAL GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA) do polo passivo da presente demanda; c) seja RECONHECIDA a VALIDADE da aplicação das modificações realizadas na Lei Federal n° 6.766/79 em razão do advento da Lei Federal n° 13.786/2018, que alterou as condições de resolução do contrato por inadimplemento do adquirente (Art. 32-A), tendo em vista que o contrato objeto dos autos foi pactuado em momento posterior a nova legislação, sendo esta plenamente aplicável; d) sejam INDEFERIDOS os pedidos formulados na Exordial, julgando extinto o presente feito com resolução do mérito, sendo reconhecidas como válidas as seguintes deduções contratuais realizadas: d.1) taxa de fruição no percentual de 0,75% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, em conformidade com o Art. 32- A, I, da Lei n° 6.766/79 c/c Item XV (v) do Quadro Resumo e Cláusula Quinta (5.1 – V), do contrato; d.2) a multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, em conformidade com o Art. 32-A, II, da Lei n° 6.766/79 c/c Cláusula Quinta, II, do contrato; d.3) a retenção pelos débitos de IPTU em aberto, referente aos anos de 2022 e 2023, em consonância com o Art. 32-A, IV, da Lei n° 6.766/79 c/c Item XII (ii) do Quadro Resumo e Cláusula Quinta (iv), do contrato; e) seja reconhecida como VÁLIDA a cobrança da taxa de corretagem em face do Autor no ato da compra do imóvel, no montante de R$9.329,70 (nove mil trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos), uma vez que restou comprovado que o valor foi pago diretamente aos corretores que realizaram a intermediação, sendo clara a previsão contratual a respeito da responsabilidade exclusiva do Autor, não havendo o que se pleitear quanto ao referido valor pago; f) Para fins de rescisão contratual, levar em consideração que o valor efetivamente pago pelo Autor a título de parcelas soma o montante de R$52.236,05 (cinquenta e dois mil duzentos e trinta e seis reais e cinco centavos), conforme extrato anexado aos autos; g) Em havendo condenação da Requerida para restituir eventual montante ao Autor, determinar que o mesmo poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais, conforme o Art. 32-A, §1° da Lei n° 6.766/1979.” Réplica apresentada (ID 171733736), por meio da qual a parte autora reitera os pedidos formulados na inicial, postulando “a concessão das tutelas provisórias de urgência, inaudita altera parte, até ulterior decisão, para: a.1) determinar que a ré suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e demais obrigações decorrentes do instrumento particular em análise, até o julgamento final desta demanda; e a.2) determinar que a ré, não proteste o nome do requerente e no cadastro de restrição ao crédito no CPF do Requerente, sob pena de multa.” Instadas as partes à especificação de provas, apenas o autor demonstrou interesse, postulando a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos carreados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS Afirmam as rés que a 2ª Requerida “IDEAL GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA” não possui qualquer relação no contrato pactuado entre as partes, sendo apenas uma empresa terceirizada que foi contratada pela 1ª Requerida para a realização de atividades de cobrança e informações cadastrais Entretanto, à luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contratantes.
Assim, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as empresas.
Destarte, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de exclusão da segunda requerida do polo passivo da demanda.
DO MÉRITO A relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na hipótese vertente, a parte autora postula, em suma, a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação da parte requerida à devolução das quantias pagas, ao argumento de que passou a desconfiar da relação jurídica celebrada entre as partes por receber contato diretamente de empresas terceirizadas, que se apresentaram como novas administradoras do empreendimento requerido e lhe fizeram cobranças indevidas de parcelas pagas e planilhas de pagamentos com informações erradas, motivo que culminou no desinteresse dos demandante pelo prosseguimento do negócio.
Ora, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, segundo os quais ninguém é obrigado a contratar ou se manter contratado, tem-se cabível a rescisão pretendida pela parte autora, sem prejuízo da apuração de perdas e danos devidas à ré, nos termos pactuados.
A ré, por sua vez, não se insurge contra a pretensão rescisória, tendo-a condicionada apenas ao pagamento das cláusulas penais convencionadas.
A respeito do tema, oportuno citar o Enunciado n. 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência se faz necessária por força do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Nesse cenário, em que pesem as alegações da parte autora, entendo que a cobrança dos valores contratados por empresas terceirizadas não se afigura motivo suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor pelo desfazimento do negócio.
Assim, no caso em exame, não há falar em inadimplemento contratual da parte requerida.
Nessa esteira, na hipótese em tela, a cláusula quinta do contrato firmado entre as partes (ID 169354512) prevê que serão descontadas das quantias pagas pelo comprador: o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas em 10% do valor atualizado do contrato; a comissão de corretagem; débitos com impostos, encargos e/ou contribuições devidas e a taxa de fruição equivalente à 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do contrato.
De acordo com o art. 67-A, da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, nos contratos de compra e venda de frações ideais de unidades autônomas, em caso de desfazimento do contrato mediante distrato, o adquirente tem direito à restituição das quantias que foram pagas diretamente ao incorporador, podendo ser deduzidas, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não poderá exceder 25% da quantia.
Na hipótese vertente, o contrato entabulado entre as partes é posterior à referida alteração legislativa, visto que foi assinado em 19/05/2021.
Assim, é certo que a Lei n. 13.786, de 27/12/2018 se aplica ao contrato firmado entre as partes.
Com efeito, a multa no percentual de 10% (dez por cento) possui natureza compensatória, traduzindo-se na prefixação dos danos experimentados pela ré com a rescisão antecipada da avença.
Nesse contexto, vale lembrar que o percentual de retenção evita a transferência da integralidade dos ônus da atividade de incorporação imobiliária à construtora, notadamente quando a rescisão decorre de culpa do consumidor.
Tecidas essas considerações, entendo que o percentual de retenção contratual deverá ser mantido no patamar de 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre os valores despendidos pela parte autora.
Por outro lado, a aplicação da cláusula contratual que determina o pagamento pela taxa de fruição do imóvel depende de prova da imissão na posse do bem pelo comprador.
Não há qualquer elemento mínimo de prova de que o autor foi imitido na posse.
Logo, inexistindo prova da posse, não é devido o pagamento dessas despesas (CPC, art. 373, II do CPC).
Ademais, em se tratando de terreno não edificado (lote), como é o caso dos autos, não é devida pela compradora a taxa de fruição.
No que diz respeito à comissão de corretagem, a referida taxa poderá ser retida na integralidade, na forma do inciso I do art. 67-A, desde que haja previsão expressa e clara no contrato celebrado entre as partes e o valor seja expressamente declarado.
No caso em apreço, o item VI do Quadro Resumo do Contrato traz previsão expressa referente à comissão de corretagem e ao respectivo valor, o que enseja a sua retenção na integralidade.
No que diz respeito à legitimidade de compensação dos valores decorrentes de débito de IPTU, convém ressaltar que a Lei nº 13.786/2018, em seu Art. 2°, ao acrescer o art. 67-A à Lei nº 4.591/1964, estabeleceu expressamente a possibilidade de compensação das "quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel" com a quantia a ser restituída pela promitente vendedora.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DISTRATO.
JUROS DA MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RETENÇÃO.
IPTU.
VERBAS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito: a) do termo inicial a ser determinado para a fluência dos juros de mora, relativos aos valores a serem restituídos ao promitente comprador nos casos de desconstituição do negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa do consumidor, sem que ocorra a verificação de causa atribuível à promitente vendedora para a aludida desconstituição; b) da possibilidade de retenção dos valores das parcelas devidas ao condomínio e os correspondentes ao IPTU, pelo promitente comprador; c) da legitimidade da exigência de indenização pelo tempo de fruição do imóvel em questão. 2.
O presente caso comporta a aplicação da Lei nº 13.786/2018, que alterou as consequências eficaciais relativas à resolução do negócio jurídico por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. 3. É necessário destacar que o cumprimento do contrato é o modo convencional pelo qual o negócio bilateral é extinto.
Essa situação jurídica de adimplemento é que põe termo ao negócio, pela via direta, por meio da consecução de seu objeto.
Como modalidades, podemos entender haver a execução instantânea, ou imediata, ou mesmo o cumprimento diferido no tempo, como ocorre, por exemplo, nas locações por tempo indeterminado. 3.1.
Em certas situações o contrato poderá ser extinto antes de ter alcançado seu fim, tanto em virtude de causas anteriores ou contemporâneas às declarações de vontade formadoras da obrigação, ou mesmo em decorrência de causas supervenientes. 4.
Em relação à indenização pelo tempo de fruição, é conveniente destacar que o objeto do negócio jurídico ora em exame é imóvel não edificado. 4.1.
Na hipótese ora em exame a promitente vendedora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação à efetiva fruição do imóvel, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 5.
No que concerne à legitimidade de compensação dos valores decorrentes de débito de IPTU e montantes devidos ao condomínio, convém ressaltar que a Lei nº 13.786/2018 em seu art. 2°, ao acrescer o art. 67-A à Lei nº 4.591/1964, estabeleceu expressamente a possibilidade de compensação das "quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel" e das "cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores" com a quantia a ser restituída pela promitente vendedora. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1768251, 07318075620228070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DESTAQUEI.
Por fim, ressalto que, "em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes" (Tema 577/STJ).
Logo, no caso, a restituição dos valores devidos ao autor deve ser efetuada em parcela única.
DO PEDIDO DE TUTELA FORMULADO EM RÉPLICA - SUSPENSÃO DO SALDO DEVEDOR Neste ponto, entendo ausente o interesse do autor, uma vez que, rescindido o contrato de promessa de compra e venda, não há que se falar em saldo devedor.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para DECRETAR a rescisão do Contrato ID 158742308, devendo a ré devolver os valores pagos pela parte autora, em parcela única, corrigidos pelos mesmos índices utilizados no contrato, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – retendo-se o percentual de 10% (dez por cento) da quantia já quitada, a título de cláusula penal.
Do montante a ser restituída ao autor, devem ser abatidos, ainda, os valores decorrentes de débito de IPTU em aberto e a quantia atinente à comissão de corretagem.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a parte autora e as rés as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Contudo, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2023 07:22
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 10:45
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:32
Publicado Ata em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
05/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/07/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2023 00:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 10:55
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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