TJDFT - 0706030-75.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:27
Baixa Definitiva
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25/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEILTON RUFINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO ABATIMENTO DO VALOR DO LANCE DE CONTEMPLAÇÃO NO SALDO DEVEDOR POSTERIORMENTE CONFESSADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE EMBARGANTE (EXECUTADA).
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não se reconhece a nulidade da sentença por cerceamento de defesa fundada na ausência de realização de perícia contábil para a verificação do excesso de execução, tendo em vista que a discussão sobre a necessidade de produção dessa prova técnica somente ocorreu depois do julgamento da lide, quando já consumada a preclusão. 2.
Sem a demonstração de que o valor do lance de contemplação não foi abatido pelo credor no montante do saldo devedor apurado posteriormente na formação do termo de confissão de dívida pelo devedor, não é possível reconhecer o excesso de execução alegado pela parte embargante (executada). 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Exigibilidade suspensa.
Honorários recursais não majorados. -
27/08/2024 19:02
Conhecido o recurso de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/07/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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