TJDFT - 0705910-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARVALHO TEIXEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXCLUSÃO DA PARTE RÉ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA.
CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios, opostos contra o acórdão, que deu parcial provimento à apelação, interposta contra a sentença proferida em ação de reparação por danos materiais. 1.1.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição no aresto.
Requer que: a) os honorários sejam majorados em favor da embargante; e b) haja a correção da condenação da autora em honorários de sucumbência, uma vez que a embargante foi sucumbente em parte mínima do pedido. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprimir omissões ou corrigir erro material. 3.
No caso dos autos, o acórdão verificou ter havido a extinção do processo em relação a um dos réus, de modo que os honorários devem ser fixados nos moldes da regra geral inserta no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, conforme previsto no parágrafo único do artigo 338 do CPC. 3.1.
O julgado contextualizou que o STJ possui entendimento de que a fixação de honorários reduzidos só é possível no caso de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, por iniciativa do autor, o qual deve promover o redirecionamento do processo a outro réu. 3.2.
Assim, o julgado foi claro ao dispor que se revelou necessária a fixação de honorários advocatícios em detrimento do autor, motivo pelo qual não há que se falar em fixação de honorários em face do réu excluído da ação ante sua ilegitimidade passiva. 4.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos rejeitados. -
17/06/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/04/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:39
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:58
Juntada de despacho
-
15/03/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RHAYANE NATALINE BRITO DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CARVALHO TEIXEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE PIRES RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 12:23
Conhecido o recurso de JOAO GABRIEL CARVALHO TEIXEIRA - CPF: *82.***.*37-54 (APELANTE) e provido em parte
-
08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/11/2023 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706032-79.2022.8.07.0020
Stephania Filgueira Brito Silva
Companhia Thermas do Rio Quente
Advogado: Roberto Soriano de Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 14:08
Processo nº 0706024-42.2021.8.07.0019
Edemilson do Nascimento Vieira
Maria da Guia Ferreira Gomes Teixeira
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 13:18
Processo nº 0705881-73.2022.8.07.0001
Associacao dos Moradores da Chacara 154/...
Antonio Carlos Lima Costa
Advogado: Weslei Jacson de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 12:12
Processo nº 0705974-85.2022.8.07.0017
Banco Pan S.A
Fast Cred Gestao de Financas LTDA
Advogado: Amanda Moreira Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:03
Processo nº 0706000-59.2021.8.07.0004
Epoca Medicamentos Eireli - ME
Epoca Medicamentos Eireli - ME
Advogado: Bruna Scotti Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 20:39