TJDFT - 0705881-73.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:14
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR E DE PRESTAR CONTAS C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
DESISTÊNCIA.
PERÍCIA.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ELEMENTO DE PROVA PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO IMEDITADO PELO TRIBUNAL.
INVIABILIDADE.
RETORNO DO PROCESSO AO JUIZO DE ORIGEM. 1.Impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita nos casos em que a parte recorrente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso no próprio bojo da apelação cível. 1.1.
O julgamento do mérito da apelação torna prejudicado o exame do pedido de concessão de tutela recursal de caráter provisório. 2.
A perícia contábil, na segunda fase do procedimento da ação de exigir e de prestar contas, não consiste em pressuposto ao desenvolvimento válido do processo, mas em meio de prova expressamente previsto no Código de Processo Civil. 3.
Estabelecido que a perícia contábil consiste em meio de prova no processo da ação de exigir e de prestar contas, o entendimento expresso na sentença acerca de constituir-se em pressuposto de desenvolvimento válido do processo não se sustenta juridicamente, tratando-se de error in procedendo o julgamento que culminou com a resolução do processo sem exame de mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que impõe a cassação da sentença. 4.
A falta de pagamento dos honorários do perito pela parte que requereu a produção da perícia contábil implica o reconhecimento de que ele desistiu de produzi-la no processo, de modo que o magistrado deverá prosseguir com a tramitação processual e julgar as contas prestadas, pois não haverá cerceamento de defesa nessa situação. 5.
Não se aplica o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para que este Tribunal de Justiça empreenda o julgamento do mérito da ação, quando se observa que a instrução não se encerrou, pois se o fizesse, incorreria em cerceamento de defesa e supressão da competência do juízo de primeiro grau, em prejuízo da parte condenada à prestação de contas, de sorte que o processo deve ter a tramitação retomada no primeiro grau de jurisdição. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.
Honorários não majorados. -
06/02/2024 18:09
Conhecido em parte o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 154/2 RUA 12 LOTE 02 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 22.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/11/2023 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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