TJDFT - 0706038-13.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
25/11/2024 10:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE GRIGORIO em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2024.
-
17/10/2024 17:45
Conhecido o recurso de VIVIANE GRIGORIO - CPF: *61.***.*21-03 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/10/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/09/2024 17:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DEFEITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NO PRODUTO.
DISPOSITIVO CONTRACEPTIVO ESSURE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que as Rés integram a cadeia de fornecimento do produto e a Autora era destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Assim, há que ser observado o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, por eventuais falhas na prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, e 12, 14, 18 e 25, § 1°). 3.
Configurada a legitimidade passiva da Bayer S/A, diante da responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento do produto adquirido pela consumidora. 4.
Cuida-se de relação de consumo, na qual, para a responsabilização objetiva dos fornecedores, o art. 14, caput, do CDC dispensa a demonstração da existência de dolo ou culpa, exigindo, apenas, que o consumidor comprove a presença do dano e do nexo causal entre ele e o vício ou o defeito no produto ou na prestação do serviço, desde que não esteja presente alguma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º, do mesmo dispositivo. 5.
Inexiste nos autos prova suficiente para demonstrar que os danos físicos e psicológicos suportados pela Autora, diante da implantação do dispositivo Essure, advieram da utilização desse dispositivo intrauterino de contracepção definitiva. 6.
Nos termos da Nota Técnica da Anvisa nº 39/2019, o Essure apresenta “um perfil risco/benefício ainda positivo em relação aos métodos laparoscópicos disponíveis à época para contracepção permanente” e o cotejo probatório não revelou que o implante utilizado na Requerente padecesse de qualquer defeito. 7.
Também consta dos autos que os efeitos adversos até então conhecidos foram esclarecidos à paciente, de modo que não houve falha no dever de informar. 8.
Se não restou demonstrada a ocorrência de nexo causal entre a implantação do Essure e os danos sofridos pela Autora, afasta-se a responsabilidade das fornecedoras. 9.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
22/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:03
Conhecido o recurso de VIVIANE GRIGORIO - CPF: *61.***.*21-03 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706038-13.2022.8.07.0012 REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL - ENVIO DE ARQUIVO DE ÁUDIO E DE VÍDEO (§§ 1º e 3º do art. 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) De ordem, e em resposta à petição de ID 62025929, informamos que a sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do art. 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, conforme colacionado abaixo.
Por oportuno, informamos a existência de vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados (item 42).
Art. 3º-A Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) § 1º Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. § 2º Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. § 3º Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado. § 4º Iniciado o julgamento em ambiente virtual, será franqueado o acesso às sustentações orais apresentadas virtualmente. § 5º Concluído o julgamento, os arquivos com as respectivas sustentações orais serão automaticamente excluídos do processo. §6º Respeitar-se-á o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente, sob pena de desconsideração do tempo excedente.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
Rogério Lima Góis Secretaria da Oitava Turma Cível -
25/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/06/2024 08:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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