TJDFT - 0706170-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZEU DIAS FERREIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0706170-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZEU DIAS FERREIRA DOS SANTOS APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIZEU DIAS FERREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença de ID 63109674, proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, Dra.
Carla Christina Sanches Mota, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, visando a declaração de inexigibilidade de débito prescrito constante na plataforma “Serasa Limpa Nome”, assim como compensação por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 63109685), o autor apelante reitera o pleito deduzido na petição inicial, requerendo a reforma da r. sentença. É o breve relatório.
A controvérsia objeto do recurso está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no colendo STJ.
O Tema n. 1.264 foi afetado, em 11/06/2024, pela Segunda Seção do colendo STJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2.092.190/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.122.017/SP), conforme previsão do art. 1.036 e seguintes do CPC e do art. 257-C do RISTJ.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, houve a determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, cujos objetos coincidam com a seguinte tese controvertida: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Tendo em vista que o presente recurso se enquadra no tema acima descrito, em observância à finalidade dos precedentes vinculantes, DETERMINO a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1.264/STJ.
Ficam as partes intimadas, desde já, a comunicarem a esta Relatoria o julgamento do aludido tema repetitivo, a tempo e modo.
P.
I.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264, 0050)
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23/08/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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