TJDFT - 0706153-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA PINTO PINA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706153-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: VALERIA DA COSTA PINTO PINA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP, em desfavor de VALERIA DA COSTA PINTO PINA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores depositados nos autos (ID 213093078) da seguinte forma: 3.1 R$ 628,17 (seiscentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), mais os acréscimos legais, à seguinte conta: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, Banco: 637 (SOFISA), Agência: 0005, Conta Corrente: 99907-4, CNPJ: 01.***.***/0001-83. 3.2 R$ 1.516,98 (mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), mais os acréscimos legais, à seguinte conta: Advocacia Fontes S/S, Banco: Banco do Brasil – 001, Agência: 0452-9, Conta corrente: 105.737-5, CNPJ 03.***.***/0001-01, PIX: 03.***.***/0001-01 (CNPJ). 4.
Custas pela parte requerida. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALERIA DA COSTA PINTO PINA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706153-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA COSTA PINTO PINA REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S, em desfavor de VALERIA DA COSTA PINTO PINA, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência e multa.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 2.070,15 (dois mil, setenta reais e quinze centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:27
Deferido o pedido de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (REU).
-
10/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:02
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
06/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2023 08:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:01
Outras decisões
-
08/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:03
Outras decisões
-
27/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:44
Outras decisões
-
19/10/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:24
Outras decisões
-
18/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:49
Outras decisões
-
11/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 12:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:58
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:28
Declarada incompetência
-
29/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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