TJDFT - 0706157-47.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:12
Juntada de carta de guia
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24/01/2025 13:48
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/01/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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08/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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11/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 13:28
Desentranhado o documento
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02/06/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706157-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO CIPRIANO DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº: da SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RICARDO CIPRIANO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na inicial, pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003, narrando os fatos nos termos que se seguem (ID 166915450). “No dia 09 de janeiro de 2022, por volta das 11h, no Conjunto 05, Chácara 16, Casa 08, Residencial Atiaia, Setor Habitacional Arniqueiras/DF, RICARDO CIPRIANO DO NASCIMENTO, agindo com consciência e vontade, possuiu e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, 08 (oito) munições de revólver, calibre .38, descritas no exame pericial de ID 142773811, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias fáticas e temporais acima descritas, a polícia militar foi acionada por Alessandra Basílio Minikoski, companheira do acusado à época dos fatos, em razão deste a estar ameaçando e agredindo.
Diante da situação, policiais militares compareceram à residência do casal, ocasião em que Alessandra narrou que o acusado guardava arma de fogo dentro de casa, já tendo utilizado o armamento para proferir-lhe ameaças.
Na ocasião, os policiais encontraram 08 (oito) munições intactas de revólver, calibre .38, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Submetidas a exame pericial, constatou-se que as munições apreendidas são eficientes para deflagração de disparos (ID 142773811)”.
O acusado foi preso em flagrante delito em decorrência dos fatos narrados, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória, em audiência de custodia (ID 121548604).
A denúncia foi recebida em 14 de março 2023 (ID 152284855).
Devidamente citado (ID 187904371), houve a apresentação de resposta à acusação pela defesa do réu (ID 171879977).
Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 171981901).
No curso da audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha, E.
S.
D.
J..
As partes dispensaram a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J., o que foi homologado por este Juízo.
Ao final, o acusado foi interrogado (ID 188331464).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em sede de Alegações Finais (ID 188331476), o Ministério Público, defendeu a validade do flagrante e entendeu que a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas em desfavor do acusado, pelo que requereu sua condenação, nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado, em Alegações Finais por Memoriais (ID 191233785), pugnou pelo reconhecimento da nulidade da conduta policial, com consequente ilicitude da prova da materialidade do fato; a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 – Preliminar de ilicitude da prova.
A defesa aventa tese acerca da ilicitude da prova da materialidade do fato criminoso em tela, haja vista a suposta afronta à cláusula de inviolabilidade de domicílio.
A tese não se guarnece de qualquer lastro.
Os policiais militares que realizaram a prisão do acusado foram acionados pela sua companheira, Alessandra Basílio Minikoski, que, na ocasião, figurava como vítima de crimes no âmbito doméstico e familiar.
Como se depreende do próprio relato da vítima, alhures, em sede policial (ID 121547375), no momento dos fatos, ela havia sido vítima de supostos crimes de injúria, ameaça e vias de fato.
Portanto, a incursão dos policiais na residência em tela se deu no contexto de flagrante delito, hipótese que excepciona a cláusula da inviolabilidade de domicílio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Para além disso, de ser observar o teor do relato exarado pelo condutor do flagrante, policial militar Ernande de Sousa Júnior (ID 121547375).
Referida testemunha foi categórica em afirmar que a vítima, Alessandra, relatou que o acusado possuía arma de fogo em sua residência.
Ademais, tem-se que o próprio acusado autorizou a entrada do soldado GODOI na residência em tela.
Os relatos acima foram ratificados pelo policial militar, E.
S.
D.
J. (ID 121547375).
Portanto, o contexto em tela demonstra a indubitável licitude da entrada na residência em comento, bem como o encontro das munições em análise.
Não houve qualquer desvio de finalidade da diligência em testilha.
Ao contrário do que alega a defesa, o relato dos policiais acima possui a mesma credibilidade epistêmica advinda da prova testemunhal. É dizer, os relatos dos policiais envolvidos na diligência não podem ser supervalorizados, sequer inferiorizados.
Por fim, a base fática em análise não decorreu somente do relato dos policiais em comento, mas da própria companheira do acusado, que figurava como vítima de crimes preexistentes.
Pelo exposto acima, rejeito a preliminar em tela.
Passo à análise do mérito da acusação.
Imputa-se ao denunciado a prática da conduta delituosa prevista no artigo 12 da Lei número 10.826/03.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo outras nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por Defensor nomeado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar o Auto de Prisão em Flagrante (ID 121547375); Ocorrência Policial (ID 121547382); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 121547380); Relatório Final (ID 121548597); Laudo de Perícia Criminal - Exame de Munição (ID 142773811); bem como pela prova oral colhida.
Comparados os elementos de prova colhidos durante o inquérito e na ação penal, tem-se demonstrada a materialidade do delito, que se harmoniza com a versão dos fatos delineados na instrução.
A autoria ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
Na fase extrajudicial (ID 121547375 – Pág. 1), a testemunha policial JOSÉ ERNANDE DE SOUSA JÚNIOR relatou que: “É policial militar, 3º SGT da PMDF, lotado no 17º BPM, estava em patrulhamento próximo ao local do fato, quando foi acionado via COPOM para um local envolvendo violência doméstica contra a mulher; Que ao chegar ao local, Setor Habitacional Arniqueiras, Conjunto 05, Chácara 16, Casa 08 - Residencial Atiaia, a ofendida, identificada como sendo E.
S.
D.
J., que estava muito nervosa e dizendo que estava sendo agredida e solicitando socorro urgente, tendo dito que o agressor, identificado como sendo RICARDO CIPRIANO DO NASCIMENTO, estaria querendo fugir, mas a equipe comandada pelo condutor já estava no local; Que ao falar com a ofendida, esta relatou os acontecimentos, além de dizer que ele teria uma arma de fogo dentro de casa, inclusive que já havia mostrado em outra oportunidade uma arma de fogo para a ofendida; Que no momento da chegada da guarnição estavam na entrada da casa a ofendida e o agressor, tendo este autorizado a entrada do depoente e do Soldado GODOI, que ingressaram na residência para procurar a arma de fogo, tendo a ofendida informado possíveis locais onde a arma poderia ser encontrada, mas foram infrutíferas as tentativas de localização da arma, sendo apenas encontrada 08 (oito) munições de revólver, calibre 38, intactas; Que além das munições, a equipe encontrou inúmeras cártulas de cheques preenchidos, não sabendo informar se todos estariam preenchidos, sendo alegado pelo agressor que os cheques eram de clientes oriundos de uma empresa financeira que ele possui e de venda de veículos, que seria o trabalho do agressor: Que na residência do agressor havia 03 veículos, sendo 02 Mercedes-Benz modelo I/M.BENZ E 250 EXC, ANO/MODELO 2018/2019 - placa QJS-5250/SC; e, modelo I/M.
BENZ C 200K, modelo 2008/2008, placa HIC-0C00/DF - além de um veículo CADILLAC, modelo Escala de PREM, ano/modelo 2010/2010, placa FLH-9J46/GO, sendo que apenas a Mercedes C 200K está em nome de Ricardo Cipriano, os outros dois veículos estão em nome de terceiros, mas não constam restrições para os veículos; Que após a revista na residência e em decorrência dos fatos envolvendo situação de violência doméstica familiar contra mulher, as partes foram trazidas para esta Central de flagrantes para os procedimentos cabíveis”.
Ainda em sede policial (ID 121547375 – Pág. 1), a testemunha policial E.
S.
D.
J. relatou: “Que é policial militar, Soldado da PMDF, lotado no 17º BPM, estava em patrulhamento na Arniqueiras, quando sua equipe foi acionada, via COPOM, para um local envolvendo violência doméstica contra a mulher; Que ao chegar ao local do fato no Setor Habitacional Arniqueiras, Conjunto 05, Chácara 16, Casa 08 - Residencial Atiaia, fato que aconteceu no final da manhã, a ofendida, identificada como sendo E.
S.
D.
J., estava muito nervosa e dizendo que estava sendo agredida e solicitando auxílio urgente, tendo dito que o agressor; que foi identificado como sendo RICARDO CIPRIANO DO NASCIMENTO, estaria querendo fugir, mas sua equipe, que era comandada pelo 3º SGT HERNANDE já se encontrava no local para atender a situação; Que ao falar com a ofendida, esta relatou os acontecimentos, além de dizer que ele teria uma arma de fogo dentro de casa, mostrando os possíveis locais que a arma poderia estar guardada; A ofendida disse ao depoente e ao seu colega que outro dia o agressor já havia lhe ameaçado com uma arma de fogo; Que no momento da chegada da guarnição estavam na entrada da casa a ofendida e o agressor, tendo Ricardo Cipriano autorizado a entrada do depoente e do SGT.
HERNANDE, que adentraram na residência para procurar a arma de fogo, contudo não se obteve êxito em localizar a arma de fogo, havendo a localização de 08 (oito) munições de revólver, calibre 38, intactas; Que além das munições, a equipe encontrou inúmeras cártulas de cheques preenchidos, não sabendo informar se todos estariam preenchidos, sendo alegado pelo agressor que os cheques eram de clientes oriundos de uma empresa financeira que ele possui e de venda de veículos automotores, que seria o trabalho laboral do mesmo; Que após â revista na residência e em decorrência dos fatos envolvendo situação de violência doméstica familiar contra mulher, foram trazidos os envolvidos para esta Central de flagrantes para procedimentos cabíveis”.
Na delegacia de polícia, ALESSANDR BASILIO MINIKOSKI, consignou: “Que tem um relacionamento de aproximadamente um ano com Ricardo Cipriano do Nascimento, vivendo maritalmente por cerca de 10 (dez) meses, tendo saído da residência do ofensor há aproximadamente 02 (dois) meses da residência do mesmo; Que não possuem filhos em comum; Que terminaram o namoro, ambos estavam na tentativa de reatar, mas como o mesmo trata a depoente com humilhação de forma habitual, chamando a ofendida de "velha, baranga, feia, gorda, depressiva, pouca memória", além de tratar de forma a menosprezar às condições financeiras da depoente, que ele jogava na cara da mesma que ela mexia com brechó, com produtos voltados a preservação da natureza, que ele achava besteira e desprezando a forma de pensar e agir da ofendida; Que ele dizia ser poderoso, que tem dinheiro, mandando a depoente olhar o tanto de cheques que ele tinha em seu poder; Que conhecia pessoas poderosas, gente que mata também, tendo inclusive já ameaçado a vítima em uma oportunidade com uma arma de fogo - um revólver, calibre 38, cor dourada -, tendo a ofendida conhecimento de armas, porque seus familiares são policiais; Que o agressor em outras oportunidades já enviou vídeos apontando arma de fogo para a própria cabeça, para que a ofendida fosse atrás dele; Que Ricardo Cipriano é usuário de drogas, sendo dependente químico em cocaína; Que desconhece se o mesmo já respondeu criminalmente; Que desconhece se ele está em posse dessas armas de fogo, que ele já chegou a mostrar â ofendida (3 revólveres); Que hoje ele novamente a humilhou com palavras de baixo calão e com qualidades negativas a ofendida, dizendo que ela é "depressiva, ansiosa, tem problemas de memória", xingando a depoente de "vagabunda, biscate, louca", além de falar mal do pai do filho da depoente; Que foi ontem â residência para pegar alguns objetos pessoais e terminou passando a noite com o mesmo, mas hoje pela manhã começou a rotina de humilhação novamente, tendo a depoente chamado a polícia, após as humilhações, puxões de cabelo da ofendida e por fim o mesmo ameaçou de pegar a arma de fogo, e como já havia ocorrido antes, terminou por acionar os policiais militares para intervirem na situação; Que em relação aos cheques encontrados na residência, a depoente não sabe ao certo de suas origens, mas acredita que possa ser de agiotagem; Que todos os bens que o agressor possui estão em nome de um terceiro, que é o motoboy do mesmo, não sabendo seu nome; Que não sabe a origem de seus recursos, mas que os valores que o ofensor possui ficam na conta de terceiros, sendo um deles o do motoboy de Ricardo”.
Na Delegacia de Polícia, o acusado, Ricardo Cipriano do Nascimento, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 121547375).
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial, JOSÉ ERNANDE DE SOUSA JÚNIOR, declarou que (mídia de ID 188331470): Foi convocado para uma ocorrência, a princípio de Maria da Penha, chegando ao local a testemunha (E.
S.
D.
J.) gritou aos policiais que o investigado teria uma arma de fogo.
Discordando do que a testemunha (E.
S.
D.
J.) havia dito, franqueou o acesso em sua residência para provar que não detinha nenhuma arma de fogo.
Ao entrar na casa, os policiais perceberam sinais que poderiam indicar uma briga, uma vez que os moveis estavam todos no chão.
Depois de finalizada a busca, não encontraram a arma, mas, sim, 8 munições de arma de fogo.
O policial, declara ainda, que a ofendida estava muito nervosa com toda essa situação.
No interrogatório realizado em Juízo, o acusado, RICARDO CIPRIANO DO NASCIMENTO, aduziu (mídia de ID 188331472): Que Alessandra era uma garota de programa, que o ameaçou, exigiu R$ 100.000,00, que ao negar, ela quebrou toda a sua casa, que ficou assustado com a situação, saiu de casa e sentou na calçada do outro lado da rua, que a guarnição policial chegou logo após o ocorrido, perguntou se ele teria arma, que após os policiais entrarem na casa, encontraram munições de arma de fogo antigas do morador antecessor no armário da cozinha, junto ao material de pesca; que a casa em tela é de sua propriedade.
Compulsando os autos, verifico que o conjunto probatório é harmônico no sentido de que o acusado possuía as munições em tela na sua residência.
Embora o acusado tenha negado a propriedade das referidas munições, tal relato é desassociado dos demais elementos de provas coligidos aos autos.
Para além disso, dada a alegação do acusado, ao afirmar que as munições eram de propriedade do antigo proprietário da residência em comento, caberia a ele o ânus da prova da respectiva alegação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Entretanto, o acusado sequer conseguiu mencionar o nome do antigo proprietário do imóvel em referência.
Nesse passo, não merece credibilidade o relato do acusado.
Quanto à tese defensiva, no sentido de sugerir a ausência de potencialidade lesiva das munições em comento, não é o que comprova o laudo pericial acostado aos autos (ID 142773811).
Nesse sentido, todas as referidas munições foram percutidas, quando da realização do referido exame pericial, o que demonstrou sua clara eficiência para deflagração.
Ainda, é certo que a posse de munições configura crime autônomo, o que corresponde a uma das elementares previstas no artigo 12 da Lei número 10.826/03.
Nessa linha de percepção, o crime em tela afigura-se como de perigo abstrato, cuja vulneração do respectivo bem jurídico é presumida.
Com efeito, o fato de as munições não estarem acompanhadas de arma de fogo, na hipótese vertente, é irrelevante.
O contexto dos autos revela que as referidas munições foram encontradas no âmbito de outros crimes praticados pelo acusado, sendo que a vítima de tais infrações afirmou, categoricamente, que Ricardo possui arma de fogo, e que já a ameaçou com o referido objeto.
O fato é típico e ilícito.
O acusado era imputável à época dos fatos, possuía potencial consciência do seu comportamento e dele era exigida conduta diversa.
Assim, a condenação do acusado é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado, RICARDO CIPRIANO DO NASCIMENTO, pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há informações que permitam o exame negativo da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo do delito já é punido pelo tipo penal em referência.
Não há elementos que autorizem a valoração negativa das circunstâncias do crime.
As consequências, por sua vez, foram as normais para a espécie.
Não há vítima direta da infração.
Desse modo, não havendo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada.
Na terceira fase, não há causa de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, fixo a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, §§ 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a sanção corporal por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (artigo 77, inciso III, do Código Penal).
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da preventiva neste momento.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual pedido de isenção do pagamento das custas deverá ser requerido ao Juízo da Execução Penal.
Quanto à providência prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar teto mínimo indenizatório, dada a natureza da infração penal em tela.
Ademais, não houve pedido nesse sentido. 4.
Disposições Finais.
Quanto às munições descritas no auto de apreensão juntado ao processo (ID 142773811), tem-se que foram consumidas quando da realização do exame pericial (ID 142773811, página 2).
Os demais objetos apreendidos já foram objeto de restituição ao acusado (ID 121548614).
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se ao T.R.E/DF para efeito do disposto no art. 15, III, da CF.
Por fim, expedida Carta de Guia, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 26 de abril de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/03/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706157-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO CIPRIANO DO NASCIMENTO DESPACHO Em derradeira oportunidade, fica a defesa intimada a apresentar alegações finais. Águas Claras/DF, 15 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 00:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 00:40
em cooperação judiciária
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14/03/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:04
Publicado Ata em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706157-47.2022.8.07.0020 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 de fevereiro de 2024, às 15h:00, na sala de audiência da 2ª Vara Criminal de Águas Claras, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe movida pela Justiça Pública contra RICARDO CIPRIANO DO NASCIMENTO por infringência ao artigo constante da denúncia, onde se encontravam presentes a Dra.
LORENA ALVES OCAMPOS, Juíza de Direito Substituta; o Dr.
JORGE LUIS LOPES MANZUR, Promotor de Justiça; o Dr.
FILIPE MOURÃO DOS REIS, OAB/DF nº 62.945, e o Dr.
MARCELO OLIVEIRA MORGADO, OAB/DF nº 19.145/E, na defesa do acusado; e o secretário de audiência ao final declarado.
DO PREGÃO Em seguida foi realizado o pregão das partes e das testemunhas.
PRESENTES: o acusado e a testemunha do Ministério Público JOSÉ ERNANDE DE SOUSA JÚNIOR.
AUSENTE: E.
S.
D.
J..
DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA A testemunha JOSÉ ERNANDE DE SOUSA JÚNIOR não se opôs a prestar suas declarações na presença do acusado.
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J., o que foi homologado pela juíza.
DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA O depoimento e o interrogatório foram gravados em sistema audiovisual nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, por meio da plataforma Microsoft Teams.
DOS REQUERIMENTOS E DAS MANIFESTAÇÕES Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Pelo MM.
Juiz foi proferido(a) o(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO: “Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” DOS TERMOS FINAIS Intimados os presentes.
Nada mais havendo, eu, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, encerrei o presente termo às 15h35.
TERMO DE INTERROGATÓRIO Após a oitiva da testemunha, garantiu-se ao acusado entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu defensor, antes de iniciar o interrogatório.
Passou-se, então, à qualificação do acusado (primeira parte do interrogatório), conforme termos abaixo.
A seguir, o MM.
Juiz advertiu o acusado acerca de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, sem que isso fosse interpretado em seu desfavor.
Procedeu-se, assim, às perguntas acerca dos fatos imputados ao réu.
Qualificação do acusado: Qual o seu nome? RICARDO CIPRIANO DO NASCIMENTO.
De onde é natural? Brasília/DF.
Qual o seu estado Civil? Divorciado.
Qual a sua data de nascimento? 20/05/1980.
De quem é filho? Raimundo José do Nascimento e Raquel Cipriano do Nascimento.
Qual a sua residência? Chácara 22, quadra 05, casa 08, Condomínio Atiaia, Arniqueira.
Telefone: (61) 982888223.
Sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o Juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. – Que respondeu outro processo criminal pela Maria da Penha.
Filhos menores? Que tem dois filhos; de dezesseis e doze anos.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
29/02/2024 18:32
Outras decisões
-
28/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
24/11/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
16/11/2023 18:46
Outras decisões
-
14/11/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:15
Mandado devolvido dependência
-
02/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
15/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/09/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/03/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 11:18
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/08/2022 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
28/04/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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