TJDFT - 0706133-49.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706133-49.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCIANO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de LUCIANO FERREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A exequente noticia, ao ID 205060120, a realização de autocomposição extrajudicial e requer a suspensão do feito até o cumprimento integral. É o relato do necessário.
Decido.
Incabível o pedido de suspensão do processo ou de homologação de acordo extrajudicial antes de angularizada a relação processual por meio da citação.
Além disso, não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento em acordo extrajudicial anexado aos autos, tendo em vista que a ré sequer dispõe de advogado nos autos com poderes para receber citação, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo.
Diante da notícia de realização de acordo entre as partes em processo no qual não fora realizada a citação, é evidente a perda superveniente do interesse processual.
A esse respeito: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1774759, 07112103920228070010, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Custas, se houver, pelo exequente.
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Publique-se e intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
23/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706133-49.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCIANO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de dilação do prazo por 30 (trinta) dias para ajuste entre as partes, pois qualquer suspensão do curso processual antes da citação e do cumprimento da liminar não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC, e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei 911/69.
Intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 05:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 05:35
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
12/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:51
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
03/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
12/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:08
Outras decisões
-
30/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:09
Juntada de consulta renajud
-
06/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 03:14
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
11/09/2022 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:20
Outras decisões
-
08/08/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/08/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:45
Indeferida a petição inicial
-
13/07/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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