TJDFT - 0706194-47.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706194-47.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID NASCIMENTO RODRIGUES EXECUTADO: LEANDRO FARIAS DE SOUZA DESPACHO Ciente do ofício retro, assim, aguarde-se eventual comunicação de eventual êxito na demanda de nº 0705343-37.2023.8.07.0008 , em favor do executado, devendo o exequente promover o andamento do feito, informando bens passíveis de penhora em nome do executado.
Esclareço ao exequente que, havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos art. 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 18:01:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:02
Outras decisões
-
19/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706194-47.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID NASCIMENTO RODRIGUES EXECUTADO: LEANDRO FARIAS DE SOUZA DESPACHO O pedido de compensação formulado credor em ID 200326241 será analisado nos autos nº 0705343-37.2023.8.07.0008.
De qualquer forma, tendo em conta que foi realizada a avaliação das benfeitorias naqueles autos, sendo certo que não houve impugnação das partes, nada obsta que o causídico credor exerça o direito de penhorar no rosto daqueles autos o crédito suficiente ao cumprimento da obrigação aqui exequenda.
Fica a parte exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, sendo facultada a penhora no rosto dos autos nº 0705343-37.2023.8.07.0008.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 12:33:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:20
Deferido o pedido de DAVID NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *85.***.*79-53 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 12:14
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:35
Outras decisões
-
23/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/11/2022 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2022 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2022 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:00
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2022 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/05/2022 00:58
Publicado Ata em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
20/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DE SOUZA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DAVID NASCIMENTO RODRIGUES em 06/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
27/04/2022 13:29
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 19:16
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:16
Outras decisões
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DE SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2022 16:09
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 19:15
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2021 12:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/12/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 12:53
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2021 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 11:14
Recebidos os autos
-
27/11/2021 11:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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