TJDFT - 0706230-46.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:33
Outras decisões
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706230-46.2017.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVONILDO BEZERRA, IDELNEISE ROCHA BEZERRA REU: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a advogada Marcele Lisdália Dantas Ferreira, como representante processual da Associação Pró-Morar, em face do despacho de ID 175897783.
Cadastre-se a advogada Ana Beatriz Sitta Martins, OAB/DF n. 48.740, ID 52746500.
No documento de ID 185002940 consta informação de que Antônio Batista de Morais tomou posse, mas não informa qual o cargo.
Se ele é o atual mandatário da Associação Pró-Morar, necessário que seja anexada ata na qual esteja expressa a sua eleição ou termo de posse, devidamente registrado no respectivo cartório de registro de pessoas jurídicas.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de renúncia apresentado na petição de ID 185000421.
Após a digitalização dos autos n. 2017.13.1.003001-3, referente à Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em trâmite na Vara Cível do Riacho Fundo, os autos receberam o número 0002902-10.2017.8.07.0017.
Em consulta ao sistema do PJE, verificou-se que em 27/05/2020 foi proferida sentença, da qual transcrevemos a parte dispositiva: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para, considerando os contratos firmados para construção de imóveis do programa habitacional “4ª ETAPA do Riacho Fundo II/DF”, decorrente da Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRU), e termos aditivos, firmada em 26/5/2006 entre a União e a ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (AMMVS), envolvendo as construtoras COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CN) e LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA (LUPPHA): 1) declarar a nulidade da cláusula contratual (25ª ou similar) que estabelece o pagamento de R$ 8.000,00 pelo beneficiado/associado excedente ao valor total do imóvel financiado ou pago com recursos próprios, tendo por rubrica ‘custos iniciais do empreendimento’, bem como para declarar nulas as notas promissórias respectivas, prevista nos contratos de construção por empreitada global e outras avenças realizado pelo consumidor e a respectiva construtora (CN ou LUPPHA); 2) declarar a nulidade da cláusula contratual, no mesmo instrumento contratual acima mencionado, que impõe como condição para recebimento das chaves da unidade habitacional perante a AMMVS do termo de quitação do R$ 8.000,00 (cláusula 25, §2º ou similar); 3) impor às rés (AMMVS, CN e LUPPHA) a obrigação de não fazer consistente em se absterem de incluir nos novos contratos e de emitir novas notas promissórias relacionadas a cobrança do valor de R$ 8.000,00, relacionado aos ‘custos iniciais do empreendimento’, ora declarado nulo; 4) impor às rés (AMMVS, CN e LUPPHA) a obrigação de não fazer consistente em se absterem de incluir o nome dos beneficiados/consumidores em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito decorrente da cobrança dos R$ 8.000,00, ora declarado nulo; 5) impor às rés (AMMVS, CN e LUPPHA) a obrigação de fazer consistente em entregar aos beneficiados/consumidores as chaves e imiti-los na posse das unidades habitacionais, sem condicionamento da apresentação do termo de anuência previsto na cláusula contratual (referente ao pagamento do valor de R$ 8.000,00), ora declarada nula.
Condeno, também, as rés CN e LUPPHA, cada uma respectivamente no contrato em que comparecer como construtora contratada, a restituir em dobro o valor pago, total ou parcial, pelo consumidor relativamente aos R$ 8.000,00, conforme item 1) acima.
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar dos respectivos pagamentos e acrescida de juros legais de mora a contar da citação em 7/8/2017 da CN (ID 35914109 - Pág. 3, fl. 322) e em 24/10/2017 da LUPPHA (ID 35914137 - Pág. 9, fl. 562).
Em liquidação de sentença deverá o consumidor comprovar o pagamento.
Condeno, solidariamente, a AMMVS e a CN ou a LUPPHA, cada uma destas respectivamente no contrato em que comparecer como construtora contratada, a restituir as taxas condominiais pagas pelos beneficiados/consumidores no período transcorrido entre o registro da cessão de concessão de direito real de uso na matrícula do imóvel em nome do beneficiado/consumidor e a sua efetiva imissão na posse, nas hipóteses em que tenha havido atraso em receber as chaves (e respectiva imissão na posse) em razão da condição imposta pelas rés de assunção do débito de R$ 8.000,00.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar dos respectivos pagamentos pelos beneficiados e acrescidos de juros legais de mora a contar da última citação dos devedores solidários em 14/8/2017 nos contratos firmados com a CN (ID 35914099 - Pág. 1, fl. 291) e em 24/10/2017 nos contratos firmados com da LUPPHA (ID 35914137 - Pág. 9, fl. 562).
Em liquidação de sentença cada beneficiado/consumidor deverá demonstrar as taxas condominiais pagas durante esse período.
Condeno, solidariamente, a AMMVS e a CN ou a LUPPHA, cada uma destas respectivamente no contrato em que comparecer como construtora contratada, a pagar, por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada consumidor que teve postergado o recebimento das chaves da unidade habitacional, em razão de não ter assumido o débito ora declarado nulo (item 1) acima), com a assinatura do contrato perante a respectiva construtora.
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente a contar da publicação da presente decisão e acrescida de juros legais de mora a contar última citação dos devedores solidários em 14/8/2017 nos contratos firmados com a CN (ID 35914099 - Pág. 1, fl. 291) e em 24/10/2017 nos contratos firmados com da LUPPHA (ID 35914137 - Pág. 9, fl. 562).
Em liquidação de sentença cada beneficiado/consumidor deverá demonstrar o não recebimento das chaves do imóvel em razão da exigência pelas rés do pagamento dos R$ 8.000,00, ora declarado nulo.
Em 17/11/2020 os autos foram remetidos para o e.
TJDFT, em grau de recurso.
Portanto, determino o prosseguimento do feito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:22
Outras decisões
-
31/01/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/12/2023 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2020 16:16
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 08:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 13:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2018 13:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 12/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 19:06
Publicado Despacho em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 16:10
Recebidos os autos
-
24/05/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2018 20:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2017 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2017.
-
23/11/2017 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2017 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2017 23:35
Recebidos os autos
-
21/11/2017 23:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2017 23:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2017 14:05
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/11/2017 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 10/11/2017 23:59:59.
-
11/11/2017 03:57
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2017 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2017 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/11/2017 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2017.
-
31/10/2017 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2017 01:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2017 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2017 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2017 04:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 23/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2017 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 02:03
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 21/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2017 03:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 16:17
Recebidos os autos
-
11/09/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2017 14:40
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2017 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2017 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2017 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2017 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2017 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2017 19:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 19:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2017 17:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 17:26
Juntada de mandado
-
08/08/2017 17:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 17:15
Juntada de mandado
-
01/08/2017 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2017 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2017 19:22
Recebidos os autos
-
31/07/2017 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2017 15:43
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/07/2017 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 20:55
Recebidos os autos
-
19/07/2017 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2017 14:35
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/07/2017 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 19:34
Recebidos os autos
-
14/07/2017 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2017 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2017 16:37
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/07/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 17:07
Recebidos os autos
-
23/06/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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