TJDFT - 0706243-57.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
06/08/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 10:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:25
Outras decisões
-
31/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2025 18:04
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE SOUSA MOREIRA MELO em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
17/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VIVIANE SOUSA MOREIRA MELO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VIVIANE SOUSA MOREIRA MELO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706243-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SOUSA MOREIRA MELO REU: MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela Ré: MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2023 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2023 11:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de VIVIANE SOUSA MOREIRA MELO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 09:23
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 20:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:24
Outras decisões
-
01/07/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de VIVIANE SOUSA MOREIRA MELO em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE SOUSA MOREIRA MELO - CPF: *13.***.*86-07 (AUTOR).
-
23/05/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
24/04/2022 18:19
Recebidos os autos
-
24/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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