TJDFT - 0706127-05.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
31/12/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:39
Outras decisões
-
15/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RICKYEN RODRIGUES MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706127-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICKYEN RODRIGUES MARQUES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Na forma do artigo 485, §7º, do CPC, abre-se ao magistrado a possibilidade de retratação em relação às sentenças sem julgamento do mérito.
Ocorre que analisando o recurso de apelação, não vislumbro razões jurídicas para rever o meu entendimento.
Dessa forma mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se o apelado, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
18/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:50
Indeferido o pedido de RICKYEN RODRIGUES MARQUES - CPF: *22.***.*52-84 (AUTOR)
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13/06/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706127-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICKYEN RODRIGUES MARQUES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso para recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:26
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RICKYEN RODRIGUES MARQUES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706127-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICKYEN RODRIGUES MARQUES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 193088096.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Observe o autor que a questão acerca do indeferimento já está preclusa, pois a decisão de ID 193088096 previu apenas a oportunidade de o autor recolher as custas, ante a extinção prematura do feito.
Assim, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Venha, pelo autor, o pagamento das custas, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:53
Gratuidade da justiça não concedida a RICKYEN RODRIGUES MARQUES - CPF: *22.***.*52-84 (AUTOR).
-
15/04/2024 19:53
Outras decisões
-
08/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RICKYEN RODRIGUES MARQUES em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706127-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICKYEN RODRIGUES MARQUES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda à inicial não foi integralmente satisfeita.
Para tanto, concedo ao autor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que anexe todos os documentos indicados na alínea "b" da determinação de ID 179599770, notadamente os extratos bancários detalhados de todas as contas bancárias, declarações de imposto de renda e extratos de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:16
Outras decisões
-
01/02/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
09/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 06:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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