TJDFT - 0707638-44.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707638-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRISS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 200940538 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 199887227.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo dado ao exequente e a preclusão da decisão de ID 199887227.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:28
Indeferido o pedido de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (EXECUTADO)
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10/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707638-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRISS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME DESPACHO Fica o executado intimado a se manifestar acerca da resposta da Perita (ID 198123628).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 10:45
Juntada de Petição de laudo
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13/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707638-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRISS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME DESPACHO Ficam as partes intimadas quanto à marcação da data para realização da perícia (ID 185698455).
Fica a parte executada intimada a informar o endereço completo para realização da perícia.
Após a diligência, aguarde-se a juntada do laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707638-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRISS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME DESPACHO Fica a parte executada intimada a dizer se os bens ainda estão no endereço da diligência de ID 145116744.
No mais, esclareço à Perita que os bens são aqueles elencados no Auto de ID 145125945.
Com a informação prestada pelo executado, intime-se a Perita para agendar a data da perícia.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 06:57
Recebidos os autos
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21/01/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707638-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRISS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME DECISÃO Nos termos da decisão de ID 174181043, defiro o levantamento pela Perita do valor de R$ 4.500,00 e atualizações, depositado no ID 182786281, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela Perita na petição de ID 180488807, de sua titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Intime-se a Perita para dar início aos trabalhos conforme decisão de ID 174181043.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:18
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:18
Deferido o pedido de MARIA IVETE DE SOUSA - CPF: *18.***.*60-20 (PERITO).
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26/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:05
Juntada de Certidão
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02/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 21:36
Outras decisões
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01/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:59
Outras decisões
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07/11/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:09
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:09
Deferido o pedido de MARIA IVETE DE SOUSA - CPF: *18.***.*60-20 (PERITO).
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30/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:11
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA IVETE DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707638-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRISS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da contraproposta da Perita no ID 1725430063.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, será entendido que o autor desistiu da diligência, hipótese que será homologada a avaliação de ID 145125945.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:48
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707638-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRISS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME DECISÃO No ID 145116744, certificou-se a penhora, a avaliação e intimação quanto aos bens listados no Auto de ID 145125945, pelo valor total de R$ 33.000,00.
Não houve impugnação ao valor supra, pela parte executada.
A parte autora, por sua vez, expressou, no ID 154455586, discordância quanto à avaliação indicada sobre os bens penhorados.
Diante da discordância da autora acerca da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça-Avaliador no ID 145125945, a decisão de ID 164696517 determinou a produção de laudo pericial, sendo que a exequente indicou como perita a Sra.
Maria Ivete de Sousa.
O executado não se opôs quanto à nomeação indicada pela parte exequente (ID 166570666).
Ante o exposto, nomeio como perita a Sra.
Maria Ivete de Sousa, perita Avaliadora de Bens Móveis com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte ré, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, às 07:59:10.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707638-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRISS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME DECISÃO No ID 145116744, certificou-se a penhora, a avaliação e intimação quanto aos bens listados no Auto de ID 145125945, pelo valor total de R$ 33.000,00.
Não houve impugnação ao valor supra, pela parte executada.
A parte autora, por sua vez, expressou, no ID 154455586, discordância quanto à avaliação indicada sobre os bens penhorados.
Diante da discordância da autora acerca da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça-Avaliador no ID 145125945, a decisão de ID 164696517 determinou a produção de laudo pericial, sendo que a exequente indicou como perita a Sra.
Maria Ivete de Sousa.
O executado não se opôs quanto à nomeação indicada pela parte exequente (ID 166570666).
Ante o exposto, nomeio como perita a Sra.
Maria Ivete de Sousa, perita Avaliadora de Bens Móveis com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte ré, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, às 07:59:10.
Documento Assinado Digitalmente -
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:42
Deferido o pedido de CRISS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707638-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CRISS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar quanto à Perita indicada no ID 165389317, devendo arguir eventual impedimento ou suspeição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será considerado como anuência do nome indicado, quando os autos deverão retornar conclusos para nomeação da Perita.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:26
Outras decisões
-
07/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:47
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:40
Indeferido o pedido de CRISS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:23
Indeferido o pedido de CRISS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 65.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2023 02:19
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:03
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:21
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:39
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:38
Expedição de Alvará.
-
04/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
23/07/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 12:58
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 20/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 15:59
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:59
Outras decisões
-
07/07/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2021 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2021 19:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2021 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
18/01/2021 14:41
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 09:44
Recebidos os autos
-
13/01/2021 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2021 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2020 13:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 19:10
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 19:28
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 07:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2020 09:22
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
07/12/2019 06:05
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 03:56
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 18:45
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 03:06
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:38
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 11:54
Recebidos os autos
-
11/11/2019 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2019 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 02:41
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 10:47
Recebidos os autos
-
25/10/2019 10:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 02:42
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 05:15
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 27/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 01:13
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 03:51
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 18:44
Recebidos os autos
-
03/09/2019 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:02
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 03:15
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 12:32
Recebidos os autos
-
27/08/2019 12:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 17:09
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2019 04:15
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 21/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 19:33
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:42
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:30
Expedição de Alvará.
-
31/05/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 18:40
Recebidos os autos
-
20/05/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 07:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 07:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:49
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 02/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 02:49
Publicado Despacho em 11/03/2019.
-
09/03/2019 07:17
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 18:56
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 17:04
Recebidos os autos
-
01/03/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/02/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 15:09
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 27/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 23:23
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 03:28
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 18:45
Recebidos os autos
-
18/02/2019 18:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2019 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 03:07
Publicado Despacho em 14/02/2019.
-
13/02/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 17:58
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2019 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2019 02:35
Publicado Despacho em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 13:24
Recebidos os autos
-
01/02/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2019 17:40
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 18:28
Decorrido prazo de CRISS COMERCIAL LTDA em 21/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 08:16
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
20/12/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 21:19
Recebidos os autos
-
18/12/2018 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 14:42
Recebidos os autos
-
12/12/2018 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2018 12:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 16:07
Recebidos os autos
-
16/11/2018 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2018 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2018 04:07
Decorrido prazo de WILLYAN ELETRO E UTILIDADE LTDA - ME em 31/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 16:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2018 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 14:02
Recebidos os autos
-
06/08/2018 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 14:20
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 14:20
Juntada de mandado
-
08/05/2018 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 14:17
Juntada de mandado
-
27/04/2018 17:01
Recebidos os autos
-
27/04/2018 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2018 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/04/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 03:43
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2018 12:56
Recebidos os autos
-
14/04/2018 12:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2018 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/03/2018 14:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/03/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 10:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/03/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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