TJDFT - 0706199-43.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706199-43.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: IRISLANE DE PAIVA GARCIA, IZAC GARCIA DE PAULA DECISÃO 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pediu o reconhecimento de fraude à execução, em razão da alegação do devedor sobre a venda dos veículos.
Revendo os autos, desde a decisão id. 71731250, de 08/09/2020, busca-se localizar os veículos de Placa JKL-8125 e JIS-7613, sem sucesso.
O presente cumprimento de sentença foi iniciado ainda em 16/07/2020, id. 67829871.
A venda do veículo, Placa JKL-8125, foi realizada em 16/01/2020, portanto em data bem anterior ao início do feito executivo, o que afasta a alegação de fraude à execução.
Ressalto que, por mais de uma vez, foram expedidos mandado para efetivação da penhora, intimação e avaliação, sem sucesso.
Como medida alternativa, o credor pode postular a penhora no rosto dos autos nas demandas em que foram anotadas as restrições nos veículos, pois, em caso de alienação, havendo saldo ou crédito remanescente, poderá ser utilizado para quitar o débito desses autos.
Pelo extrato RENAJUD, há anotações de restrições pretéritas, que até o presente não foram efetivadas, o que destaca a dificuldade de localização naquelas e nestes autos, sem perder de vista que em 08/08/2024, foram lançados bloqueios nos veículos por este Juízo, como até indica certidão id.206897270.
DETERMINO, portanto, o levantamento das restrições RENAJUD, id. 206897270. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/09/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 21:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/09/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/05/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706199-43.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: IRISLANE DE PAIVA GARCIA, IZAC GARCIA DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 12:30:19.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de IRISLANE DE PAIVA GARCIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:46
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação da parte executada de id retro, nada a prover quanto à impugnação de id. 229484249.Prossiga-se, conforme decisão de id. 228762069. -
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IRISLANE DE PAIVA GARCIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:16
Outras decisões
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/03/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:16
Deferido em parte o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706199-43.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: IRISLANE DE PAIVA GARCIA, IZAC GARCIA DE PAULA DECISÃO A parte exequente requer a penhora da remuneração do(a) executado(a), no limite previsto até 30%, em prestações suficientes para quitar a dívida.
No entanto, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial, o que obsta o deferimento de inviável requerimento ofertado pela exequente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
OFÍCIOS A MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INFORMAÇÕES DO CAGED.
DILIGÊNCIA INVIÁVEL.
VERBA SALÁRIAL IMPENHORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por força de expressa disposição legal (art. 798, II, "c" do CPC/2015), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2.
Esgotados os meios à disposição do exequente, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que é possível ao órgão judicial proceder medidas visando à localização de bens do devedor. 3.
A aferição da necessidade de providências judiciais para localização de bens do devedor depende da análise do caso em concreto, a partir da constatação do efetivo esgotamento das diligências à disposição do credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1268948, 07075876520208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, as diligências constritivas realizadas em desfavor dos devedores tem sido infrutíferas.
Entretanto, partindo de uma análise casuística, considerando o valor da dívida e o quantum declarado pela primeira executada a título de remuneração (ID 227265750), conclui-se pela ausência de efetividade da medida.
Assim sendo, à parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Taguatinga, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:13
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:22
Deferido em parte o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:13
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de IRISLANE DE PAIVA GARCIA em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:29
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:09
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 23:13
Recebidos os autos
-
23/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 23:13
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:56
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/11/2024 10:42
Juntada de Petição de representação
-
01/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IRISLANE DE PAIVA GARCIA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706199-43.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: IRISLANE DE PAIVA GARCIA, IZAC GARCIA DE PAULA DESPACHO O(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora/ré renuncia(m) ao mandato que lhe(s) fora conferido, sem que, contudo, comprove(m) a cientificação do(a)(s) constituinte(s), com a necessidade, pois, de regularização.
Advirta-se que o(a)(s) advogado(a)(s) de que permanecerá(ão) no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados do acostamento aos autos da prova da notificação da parte, tudo conforme dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil, e que, durante este período, deverá(ão) praticar(em) todos os atos reservados à(o)(s) constituinte(s), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
08/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:56
Deferido em parte o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
12/01/2024 18:55
Expedição de Termo.
-
11/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:43
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:35
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:51
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de IRISLANE DE PAIVA GARCIA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:15
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:28
Indeferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de IRISLANE DE PAIVA GARCIA em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:32
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:36
Deferido o pedido de IRISLANE DE PAIVA GARCIA - CPF: *23.***.*59-44 (EXECUTADO).
-
23/02/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 21:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/11/2022 18:58
Juntada de Petição de impugnação
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:11
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 20:06
Recebidos os autos
-
24/11/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/10/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 01:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 04:53
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2021 00:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 20:28
Recebidos os autos
-
08/04/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/03/2021 23:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:19
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:19
Deferido o pedido de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
01/02/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
18/01/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 18:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 21:15
Recebidos os autos
-
08/09/2020 21:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 23:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2020 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 23:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de IRISLANE DE PAIVA GARCIA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 08:54
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2020 19:22
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 20:20
Recebidos os autos
-
06/07/2020 20:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2020 01:21
Processo Desarquivado
-
29/06/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:35
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 10:34
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:59
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/05/2020 22:42
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
21/05/2020 22:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de IRISLANE DE PAIVA GARCIA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 09:20
Recebidos os autos
-
19/03/2020 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 19:44
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/11/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2019 03:57
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:57
Decorrido prazo de IRISLANE DE PAIVA GARCIA em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:57
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 07/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 03:28
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 05:19
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:19
Decorrido prazo de IRISLANE DE PAIVA GARCIA em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:19
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 17/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2019 02:29
Publicado Sentença em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 23:01
Recebidos os autos
-
18/09/2019 23:01
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2019 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2019 21:32
Recebidos os autos
-
11/09/2019 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2019 19:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 19:35
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 13:40
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 13:40
Decorrido prazo de IRISLANE DE PAIVA GARCIA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 13:40
Decorrido prazo de IZAC GARCIA DE PAULA em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 08:57
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 18:13
Decorrido prazo de IRISLANE DE PAIVA GARCIA - CPF: *23.***.*59-44 (RÉU) e IZAC GARCIA DE PAULA - CPF: *45.***.*90-00 (RÉU) em 19/08/2019.
-
22/08/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2019 14:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2019 05:23
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2019 05:21
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 15:36
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para MONITÓRIA (40)
-
29/06/2019 10:32
Recebidos os autos
-
29/06/2019 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/06/2019 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2019 05:25
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 11:49
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/06/2019 18:25
Recebidos os autos
-
12/06/2019 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2019 08:33
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 14:52
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2019 05:03
Decorrido prazo de S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2019 03:29
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2019 16:10
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2019 18:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
30/04/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
30/04/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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