TJDFT - 0706159-98.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:57
Baixa Definitiva
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26/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBA VALERIA PEREIRA JANZ em 25/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REPROPOSITURA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
ART. 486, § 2º, DO CPC.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320).
Caso não apresentados, o juiz determinará ao autor que a complete e, se não cumprida a diligência, indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321). 2.
De acordo com o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. 2.1.
Entretanto, a petição inicial da ação reapresentada, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado (CPC, art. 486, § 2º). 3.
A comprovação do recolhimento das custas processuais relativas à ação anterior é documento essencial à nova propositura da ação.
Não apresentado o respectivo comprovante de pagamento, correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito. 4.
O espoco teleológico do art. 486, § 2°, do CPC é evitar que a parte ajuíze várias demandas, até ser beneficiada com a gratuidade de justiça ou outra decisão, sem compromisso com o ajuizamento da ação ou responsabilidade com a movimentação da máquina judiciária. 5.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. -
02/07/2024 14:37
Conhecido o recurso de ALBA VALERIA PEREIRA JANZ - CPF: *62.***.*12-04 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/05/2024 13:57
Juntada de Petição de comprovante
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24/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBA VALERIA PEREIRA JANZ - CPF: *62.***.*12-04 (APELANTE).
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05/04/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/02/2024 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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