TJDFT - 0706163-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 05:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:25
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 23:13
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:06
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:54
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706163-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 189386213.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 10:48:52.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 23:56
Juntada de Petição de laudo
-
05/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706163-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora informa que o Perito deste Juízo designou a perícia para o dia 26/02/2024, às 08h30, porém, a autora já tem uma perícia médica junto à medicina do trabalho da 1ª Ré, a qual foi designada para o dia 26/02/2024, às 09h00, o que torna impossível a sua participação nas duas perícias e requer a redesignação da perícia.
Diante do informado e do documento de ID 184249938, defiro o pedido de redesignação da perícia.
Intime-se o perito para informar ao juízo nova data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706163-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 184354216.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:31:06.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
29/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706163-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) (ID 183400911).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora concordou com o valor proposto (ID 183174323) e os réus, por sua vez, não concordaram com a proposta de honorários periciais, pois ela desconsiderou os limites estabelecidos pelo artigo 2º, caput e §1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do E.
TJDFT e alegam que o trabalho do ilustre expert consistirá apenas em avaliar clinicamente o demandante e seu histórico médico, em elaborar o respectivo laudo pericial e em responder aos quesitos apresentados pelas partes (ID 183282482).
A Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiadas pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelo réu, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no parágrafo 2° do inciso IV do artigo 2°, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, e no parágrafo, 2° do artigo 4°, o qual preceitua que: caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1.
O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Precedente: "(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça.
Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)" (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 07060688920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019).
Diante do exposto e tendo em vista que nestes autos não há parte beneficiária de gratuidade de justiça, indefiro o pedido de ID 183282482.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização, conforme planilha apresentada pelo perito no ID 182571455 discriminando as tarefas e tempo necessário para a realização da pericia, fixo os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito dos honorários periciais.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:18
Deferido o pedido de ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA - CPF: *89.***.*35-53 (AUTOR).
-
26/01/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:08
Outras decisões
-
12/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2023 11:41
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO - CPF: *37.***.*78-20 (PERITO) em 06/12/2023.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2023 04:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:35
Deferido o pedido de ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA - CPF: *89.***.*35-53 (AUTOR).
-
13/09/2023 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:39
Outras decisões
-
08/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 09:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:52
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA MONTEIRO CUNHA - CPF: *89.***.*35-53 (AUTOR)
-
02/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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