TJDFT - 0706148-70.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA REDE SHOPPING LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CRÉDITO.
EMISSÃO.
TRANSMISSÃO.
ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
DÉBITO QUITADO.
SAQUE INDEVIDO.
DANO MORAL.
INVALIDAÇÃO DA CAMBIAL.
BANCO.
COBRANÇA DO TÍTULO.
MANDATÁRIO.
BOA-FÉ.
RESPONSABILIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ATUAÇÃO COMO SIMPLES MANDATÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO.
AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§1º e 3º). 2.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3.
O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 4.
O endosso-mandato não tem o efeito de transmitir a titularidade do título ou do crédito que estampa, cingindo-se a conferir ao mandatário poderes para, agindo em nome e por conta e risco do emitente, cobrá-lo, podendo, no desempenho do múnus, praticar todos os atos originários da relação cambiária, inclusive levar a protesto a cambial. 5.
Aferido que a duplicata lhe fora transmitida via de endosso-mandato para fins de simples cobrança e que o banco não tinha conhecimento da sua origem nem fora previamente cientificado de que eventualmente é desprovida de causa subjacente por retratar débito solvido antes de levá-la a protesto, ressoa a inexistência de responsabilidade do banco que recebera o título apenas para ultimar sua cobrança para compor os danos derivados de sua emissão e protesto. 6.
A legitimação e responsabilização do banco que recebe título para cobrança via de endosso-mandato tem como premissa a evidenciação de que, ao assimilar o encargo de mandatário, estava ciente da ilicitude da cambial ou fora cientificado do fato antes de consumar qualquer ato destinado à sua cobrança, sem o que, em cingindo-se os atos que praticara ao exercício dos encargos que lhe haviam sido confiados, somente a emitente pode ser responsabilizada pelos atos praticados em seu nome e em razão da sua iniciativa. 7.
Apelo conhecido e provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada.
Unânime. -
01/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4106-83 (APELANTE) e provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 09:29
Juntada de pauta de julgamento
-
01/03/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:55
Processo Reativado
-
02/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
02/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/07/2023 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706219-95.2023.8.07.0006
Siga Credito Facil LTDA
Silas dos Santos Souza
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 15:50
Processo nº 0706231-40.2022.8.07.0008
Thais Moura Mendes de Carvalho
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 17:24
Processo nº 0706214-49.2023.8.07.0014
Manoel Alves de Almeida Neto
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Andrea Silva Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 17:17
Processo nº 0706303-68.2020.8.07.0017
Elizabete Florencia Miranda
J F Silva Administracao, Compra, Locacao...
Advogado: Meiry Claudia de Melo Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2020 18:42
Processo nº 0706188-39.2023.8.07.0018
Ricardo Silva Guazzelli
Distrito Federal
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 19:52