TJDFT - 0706214-49.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:50
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706214-49.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO RECORRIDO(S) NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808150 EMENTA CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
COMPRA RECUSADA PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DÉBITO DO MONTANTE NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR – FALHA SISTÊMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE EMPRÉSTIMO EM OUTRA INSTITUIÇÃO E DE ENDIVIDAMENTO DO CORRENTISTA PARA CONCLUSÃO DA COMPRA – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 3.
Narra o autor possuir conta corrente no banco réu e que, no dia 21/6/2023, tinha saldo em sua conta e tentou realizar pagamento de compra no supermercado na modalidade débito, no valor de R$ 66,78, todavia, apesar de ter havido o débito em sua conta, o montante não foi repassado ao supermercado, motivo pelo qual a compra foi negada.
Alega ter sido situação vexatória pois, necessitando dos mantimentos, passou quase meia hora na fila do estabelecimento para, ao fim, realizar um empréstimo de R$ 100,00 no aplicativo “recarga pay”.
Aduz que o valor foi estornado pelo banco apenas 15 dias depois do débito e que ainda teve que pagar R$ 33,00 de juros no empréstimo.
Pede o pagamento de R$ 99,86 de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais (ID 54130799).
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 33,08 a título de danos materiais (ID 54131142).
Em suas razões recursais, o autor reitera o pedido de indenização por danos morais em razão da situação vexatória pela qual passou (ID 54131144). 4.
A atividade de licenciamento de cartões de crédito (bandeira), desenvolvida pela recorrida (Mastercard), amolda-se ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC, decorrendo sua legitimidade do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, junto aos demais provedores dos serviços por ela onerosamente disponibilizados, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento. 5.
No caso, incontroversa a falha nos sistemas do réu que deu causa ao débito na conta corrente do consumidor sem o repasse do respectivo numerário ao estabelecimento comercial. 6.
Não obstante, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Na hipótese dos autos, o autor não comprovou que os fatos narrados tenham extrapolados o mero dissabor cotidiano e violado seus direitos da personalidade, não fazendo jus, portanto à reparação extrapatrimonial. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, sob pena de fixado em percentual sobre a condenação, resultar quantia irrisória.
A exigibilidade dessas verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:30
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO - CPF: *65.***.*00-71 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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