TJDFT - 0706235-13.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABATE-TETO.
EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Quando a Administração comete equívoco na interpretação da lei, levando ao pagamento indevido ao servidor, gera expectativa de que tais valores sejam legítimos e definitivos.
Portanto, se o servidor recebe em boa-fé, o desconto desses valores se torna ato ilegal. (aplicação do Tema Repetitivo 531 e Tema 1.009 STJ e, por analogia, a Súmula 249 do Tribunal de Contas da União). 2.
Há presunção de boa-fé do servidor que recebe os valores calculados pela Administração porque o dever de observar as instruções, resoluções, ordens de serviço e portarias para feitura de cálculos de pagamentos não é de quem recebe, mas sim de quem paga. 3.
A presunção de boa-fé é um princípio norteador fundamental.
Como todas as presunções, também a boa-fé do servidor que recebe valores posteriormente considerados indevidos, pode ser elidida se a Administração comprovar que o servidor ou beneficiário de pensão agiu com deslealdade, omitiu informações relevantes e cruciais, teve comportamento antiético, influenciou ou ajudou na confecção dos cálculos errados para se favorecer da própria torpeza, tenha participado da feitura de atos administrativos instrutórios ao órgão pagador, enfim, tenha tido comportamento que foi decisivo para induzir a Administração a erro. À míngua dessa comprovação prevalece a presunção de boa-fé. 4.
Recurso provido. -
28/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:05
Conhecido o recurso de ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO - CPF: *49.***.*50-68 (APELANTE) e provido
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22/05/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ao examinar os autos, verifica-se que o presente apelo não se encontra acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo.
Intimem-se, portanto, a Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024 Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/02/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/11/2023 09:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/11/2023 08:18
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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