TJDFT - 0706166-37.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 17:12
Baixa Definitiva
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10/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
DOIS NÚCLEOS DO TIPO.
EXCLUSÃO.
CAUSA DE AUMENTO.
ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
RODOVIÁRIA.
LOCAL DE TRABALHO COLETIVO.
NATUREZA OBJETIVA.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
Incabível falar em absolvição em hipótese na qual a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restaram suficientemente comprovadas pela prisão em flagrante, apreensão das substâncias e laudo pericial, bem como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo, com destaque para as declarações harmônicas e coerentes dos policiais que atuaram no caso, bem como para o depoimento do usuário.
Se o acervo probatório revela que o entorpecente apreendido destinava-se à traficância, inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.
O desvalor da culpabilidade, pela prática de dois núcleos do tipo – vender e trazer consigo -, não se mostra idôneo, porquanto o tráfico de drogas constitui crime misto alternativo, e a exasperação da pena com esse fundamento resultaria em dupla punição.
Dada a natureza objetiva da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a análise fática quanto à localidade em que praticado o tráfico de entorpecentes deve ocorrer de forma abstrata, não exigindo a lei que o agente tenha o objetivo específico de atingir frequentadores do local listado no referido dispositivo, ou que, concretamente, o intenso fluxo de pessoas tenha proporcionado maior facilidade para a difusão ilícita.
A pena pecuniária é sanção de caráter penal e de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário da norma, devendo ser reduzido o quantum estabelecido quando não se mostrar proporcional à pena privativa de liberdade fixada. -
20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:31
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*78-99 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 01:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 10:14
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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01/12/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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