TJDFT - 0706347-55.2018.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:47
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de GERSON GOMES PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 20:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:11
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 22:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/11/2024 22:45
Juntada de Ofício de requisição
-
18/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), GERSON GOMES PIMENTEL - CPF: *68.***.*60-04 (EXEQUENTE) em 30/09/2024.
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GERSON GOMES PIMENTEL em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GERSON GOMES PIMENTEL em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 15:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e GERSON GOMES PIMENTEL - CPF: *68.***.*60-04 (EXEQUENTE) em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GERSON GOMES PIMENTEL em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706347-55.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERSON GOMES PIMENTEL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a sentença de ID 71181090, determinou que “os valores devidos à requerente deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros com taxa equivalente àquela utilizada para remuneração da caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada obrigação, conforme decidido pelo STJ ao apreciar o REsp 1495146/MG”.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: I.
Até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; II.
Deverá ser incluído no cálculo os valores das custas judiciais desembolsados pela exequente (ID 176828225).
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:37:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
25/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:19
Outras decisões
-
24/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:44
Outras decisões
-
31/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2023 10:26
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 20:08
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de GERSON GOMES PIMENTEL em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
23/11/2020 22:32
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/11/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de GERSON GOMES PIMENTEL em 23/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 22:42
Recebidos os autos
-
28/09/2020 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2020 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de GERSON GOMES PIMENTEL em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de GERSON GOMES PIMENTEL em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2020 02:36
Publicado Sentença em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:45
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2020 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 12:18
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 16:12
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2018 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 08:54
Decorrido prazo de GERSON GOMES PIMENTEL em 11/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 09:37
Decorrido prazo de GERSON GOMES PIMENTEL em 03/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 17:34
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2018 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2018 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 05:47
Decorrido prazo de GERSON GOMES PIMENTEL em 06/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 16:09
Recebidos os autos
-
06/08/2018 16:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0864
-
06/08/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2018 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 17:44
Juntada de petição
-
13/07/2018 02:41
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
12/07/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 18:51
Recebidos os autos
-
09/07/2018 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2018 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
09/07/2018 12:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
09/07/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2018 18:43
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
08/07/2018 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2018
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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