TJDFT - 0706317-38.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:49
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 17:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/07/2025 20:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/07/2025 17:22
Juntada de certidão
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08/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/07/2025 16:44
Juntada de certidão
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/09/2024 14:52
Juntada de certidão
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18/09/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706317-38.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
AGRAVADO: BRUNO DE LUCA BENJAMIM DAMASCENO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por STONE PAGAMENTOS S.A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/09/2024 10:27
Juntada de certidão
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DE LUCA BENJAMIM DAMASCENO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706317-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
AGRAVADO: BRUNO DE LUCA BENJAMIM DAMASCENO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 10:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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13/08/2024 10:49
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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12/08/2024 20:55
Juntada de Petição de agravo
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DE LUCA BENJAMIM DAMASCENO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706317-38.2023.8.07.0020 RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: BRUNO DE LUCA BENJAMIM DAMASCENO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL PRESENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
ANÁLISE VEDADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
GESTORA DE PAGAMENTOS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
VULNERABILIDADE EVIDENCIADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CANCELAMENTO DE SERVIÇOS E BLOQUEIO DE CONTA INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO CABÍVEL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REDUÇÃO DESCABIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece parte da apelação, cujos fundamentos são diversos daqueles apresentados na contestação.
Inovação recursal caracterizada. 2.
Não se analisa a documentação juntada no apelo, porque não se adequa ao conceito de “documentos novos”, previsto no artigo 435 do CPC.
Tampouco se insere no âmbito de abrangência de matérias de ordem pública, assim como não foi alegado motivo plausível que justificasse sua juntada extemporânea, ou seja, somente no âmbito recursal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do CDC às relações jurídicas comerciais em que uma das partes demonstre maior vulnerabilidade.
Ainda que o autor, empresário individual e comerciante de aparelho eletrônico, tenha se utilizado dos serviços da ré para gestão de meio de pagamentos, forçoso reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes decorrente da vulnerabilidade técnica e econômica frente à fornecedora.
Isso porque se mostra patente a hipossuficiência do requerente que não possui qualquer tipo de ingerência sobre as operações realizadas com o cartão de crédito/débito e o acesso à conta respectiva, os quais ficam submetidos ao controle da requerida, de modo a evidenciar a sua superioridade técnica e econômica. 4.
Inviável acolher a tese de observância à pacta sunt servanda, para que o julgamento se limite à única cláusula contratual do contrato reproduzida na peça de defesa.
Não se verifica o cumprimento de um contrato somente por meio de uma de suas cláusulas e sem conhecer as obrigações assumidas por ambas as partes, especialmente ao cuidar-se de relação de consumo em que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, nos moldes do art. 47 do CDC.
Ressalte-se ainda que o consumidor juntou comunicação feita por representante da fornecedora e noticiando os percalços objeto da lide e que teriam decorrido da aplicação de disposição contratual diversa.
Em razão dessas divergências e por não ter se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não há como reconhecer que o bloqueio realizado das transações foi legítimo e observou o que fora acordado entre as partes. 5.
A excessiva demora, com a liberação parcial do crédito devido, extrapolou a razoabilidade, mormente porque não foi constatada qualquer fraude por parte do consumidor, cujo serviço de gestão de pagamento por cartão de crédito foi indevidamente cancelado e o saldo da respectiva conta bloqueado, assim como o respectivo acesso. 6.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo.
Sua fixação em 5.000,00 (cinco mil reais) na origem atendeu aos princípios de regência e a moldura fática do caso concreto. 7.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 186, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito, eis que agiu em regular exercício de direito, conforme previsão contratual; b) artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o recorrido não se enquadra no conceito de consumidor e não comprovou sua hipossuficiência, de modo que não se aplica a teoria finalista mitigada.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 186, 188, inciso I, e 927, todos do CC.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 58841739): "(...) Embora alegasse que atuou conforme previsão contratual e para rescindir os serviços prestados ao demandante, a demandada não colacionou o contrato, mas apenas, o artigo nº 19.3.2. supostamente usado como fundamento para esse desiderato (ID 52096620, fl. 05 / 52096637 – fl. 07).
Essa inação probatória tornou inviável acolher a tese em questão, até porque não se verifica o aventado cumprimento de um contrato somente por meio de uma de suas cláusulas e sem conhecer as obrigações assumidas por ambas as partes.
Principalmente, ao cuidar-se de relação de consumo em que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, nos moldes do art. 47 do CDC, o que, por óbvio, pressupõe a interpretação do contrato como um todo, e não a de um artigo isolado.
Como se não bastasse, o consumidor juntou comunicação feita por representante da fornecedora em que noticiou que os percalços objetos da lide decorreram da aplicação de disposição contratual diversa de nº 13.3.2., o que não foi especificamente impugnado pela suplicada (ID 52096610 – fl. 15).
Intimada, tampouco requereu a produção de outras provas além das já acostadas (ID 52096630)." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada contrariedade ao artigo 2º do CDC, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor” (AgInt no CC 1.97.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Assim, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp 2.218.203/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ademais, a eventual análise da tese recursal exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO DE LUCA BENJAMIM DAMASCENO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 23:03
Juntada de certidão
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19/06/2024 22:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/05/2024 20:59
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0002-38 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 01:21
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:07
Juntada de certidão
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26/01/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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