TJDFT - 0029587-39.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:07
Outras decisões
-
20/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2025 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029587-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URIAS SOUZA SANTOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, FRANCISCO RONI DA ROSA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA JUNIOR, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:25
Outras decisões
-
27/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029587-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URIAS SOUZA SANTOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, FRANCISCO RONI DA ROSA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA JUNIOR, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio das sociedades empresárias nas quais os executados figuram como sócios.
Alega "a prática de fraude por parte dos executados", que estaria a "se esconder atrás do véu de suas outras empresas, no intuito de propiciar o seu próprio sustento, e assim o sendo, evitar a constituição de patrimônio e recursos em seu próprio nome/CPF, especialmente para se furtar da obrigação constante da presente execução".
Afirma, que a "desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50), como se observa no presente caso".
Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumentos içados, o exequente não declinou, de forma objetiva, quais fora, exatamente, os atos fraudulentos praticados pelo executado, o que obsta o conhecimento da sua pretensão, que veio fundada em argumentos genéricos e apenas teóricos.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos de fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa física executada para que os bens da sociedade cujo quadro societário compõe respondam pelas obrigações sociais.
Conforme dito, no presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova, ainda que de forma indiciária.
Note-se que a existência de débitos não é elemento suficiente para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para as pessoas jurídicas indicadas.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Desta forma, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração e o pedido de gratuidade de justiça.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:51
Indeferido o pedido de URIAS SOUZA SANTOS - CPF: *62.***.*38-04 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:16
Outras decisões
-
10/08/2023 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029587-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URIAS SOUZA SANTOS EXECUTADO: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, FRANCISCO RONI DA ROSA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA JUNIOR, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA Decisão Para que haja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, deverá o exequente: (a) apresentar a qualificação completa dos sócios das pessoas jurídicas, bem como os respectivos atos constitutivos, expedidos pela Junta Comercial, devidamente atualizados; (b) recolher as custas do incidente; (c) indicar expressamente os endereços das aludidas pessoas jurídicas. (d) apresentar nova petição inicial, na íntegra e consolidada, a declinar o pedido, causa pedir e qualificação completa das requeridas.
Em caso de silêncio, a execução ficará suspensa em arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Superado esse prazo o feito permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
E, no caso de diligências infrutíferas requeridas pelo exequente, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
17/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:54
Indeferido o pedido de URIAS SOUZA SANTOS - CPF: *62.***.*38-04 (EXEQUENTE)
-
19/12/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 22:50
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/09/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de URIAS SOUZA SANTOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 15/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:53
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 15/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 07:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 22:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de URIAS SOUZA SANTOS em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 08:48
Recebidos os autos
-
21/07/2021 08:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de URIAS SOUZA SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de URIAS SOUZA SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 21:17
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 08:15
Recebidos os autos
-
19/04/2021 08:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de URIAS SOUZA SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/03/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 23:01
Recebidos os autos
-
04/03/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/02/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 19:19
Apensado ao processo 0010629-05.2016.8.07.0001
-
28/09/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2020 06:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:40
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:28
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 07:18
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 23:53
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 23:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/03/2019 13:48
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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