TJDFT - 0706427-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 21:48
Recebidos os autos
-
21/06/2025 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HECTOR LUIS CORDEIRO VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
25/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:34
Outras decisões
-
02/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de HECTOR LUIS CORDEIRO VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706427-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HECTOR LUIS CORDEIRO VIEIRA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 200357614.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
02/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de HECTOR LUIS CORDEIRO VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706427-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HECTOR LUIS CORDEIRO VIEIRA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 22 de março de 2024.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar ao autor juros remuneratórios, à taxa de 11,30% ao ANO, que devem incidir sobre o capital de R$ 9.999,99, durante todo o período compreendido entre os dias 30/01/2023 a 02/06/2023, ressaltando-se que o valor principal (R$ 9.999,99) já foi restituído pela ré ao autor no curso da ação.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se o proveito econômico pretendido (R$ 56.108,98) e o efetivamente obtido (R$ 9.999,99, além dos juros remuneratórios acima descritos), à luz também da causalidade, entendo que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos.
Assim, condeno o autor ao pagamento de 75% (setenta e cinco cento) das custas processuais, além de pagar em favor do patrono da parte ré 75% da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 7,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Lado outro, condeno a parte ré ao pagamento de 25% das custas processuais, além de pagar ao advogado do autor 25% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 2,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Na forma do artigo 487, I e III, “a”, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 09:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de HECTOR LUIS CORDEIRO VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:24
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 13:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:49
Deferido o pedido de HECTOR LUIS CORDEIRO VIEIRA - CPF: *05.***.*37-96 (AUTOR).
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18/04/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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