TJDFT - 0706441-95.2021.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706441-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, FABIANE DOS REIS SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
09/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706441-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, FABIANE DOS REIS SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO SENTENÇA Petição, id. 234281874.
Trata-se de cumprimento da sentença proposto por CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA e FABIANE DOS REIS SILVA em face de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO.
Anunciam os credores a composição extrajudicial, e já ocorrido o pagamento da importância de R$ 23.000,00.
Requererem a extinção do processo e a desconstituição das penhoras.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Determino a desconstituição das penhoras incidentes sobre os veículos referidos (veículo VOLVO, placa NYN 0261 e CITROEN /C3, Air Cross, Placa NWH6934), via RENAJUD.
Autorizo a restituição do veículo que se encontra sob depósito ao devedor, com a comprovação nos autos da entrega e recibo.
Solicito à Secretaria que junte cópia desta sentença nos autos do PJE nº 0738910-46.2024.8.07.0001 – Embargos de Terceiro.
A considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:53
Outras decisões
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15/04/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:54
Outras decisões
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:34
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:55
Outras decisões
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02/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FABIANE DOS REIS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:10
Outras decisões
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23/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:11
Outras decisões
-
11/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706441-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, FABIANE DOS REIS SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição ID 212939862, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
01/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Termo em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Aos 16 de setembro de 2024, às 17:14:14, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0706441-95.2021.8.07.0018, proposta por CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-35 e FABIANE DOS REIS SILVA - CPF/CNPJ: *91.***.*72-63, contra PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO - CPF/CNPJ: *41.***.*06-72, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Arilson Ramos de Araújo, e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA do veículo marca/modelo CITROEN/C3 AIRCROSS EXCM, chassi n°935SUN6AYBB579459, RENAVAN nº 313377324, placa nº NWH6934, cor PRETA, ano de fabricação 2011 (id. 211250752), de propriedade de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO - CPF/CNPJ: *41.***.*06-72 para garantia da importância de R$ R$ 20.861,80 (vinte mil e oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos).
O bem havido como penhorado, fica em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015.
O executado, como fiel depositário, fica advertido de que dele não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 210142080.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015).
De ordem e, nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO do devedora, para ciência do ato supramencionado.
A Diretora de Secretaria lavrou o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. assinado eletronicamente Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana Diretora de Secretaria -
16/09/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 17:24
Expedição de Termo.
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16/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:45
Outras decisões
-
10/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:14
Outras decisões
-
19/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706441-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, FABIANE DOS REIS SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a ter ciência da diligência do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
15/07/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706441-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, FABIANE DOS REIS SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao pedido de desbloqueio, nada a prover, uma vez que não há mais qualquer quantia bloqueada por este juízo.
Veja-se que o total bloqueado foi de R$ 546.68, conforme documento em anexo disponibilizado pelo SISBAJUD.
No mais, tendo em vista as fotos anexadas pelo autor, renove-se o mandado de penhora e avaliação sob o id. 198213232.
Na oportunidade, o Oficial de Justiça deverá intimar o réu a dizer onde se encontra o veículo objeto da penhora, placa NWH6934, no prazo de cinco dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Sem prejuízo, o réu poderá indicar o endereço nos presentes autos, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:43
Outras decisões
-
20/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706441-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, FABIANE DOS REIS SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para expedição de certidão de protesto, conforme débito descrito na petição sob o id. 194314992.
Intime-se o executado para esclarecer a petição sob o id. 195185852, uma vez que não houve bloqueio de R$ 1.442,14 nos presentes autos.
Observe-se que o último bloqueio realizado foi o descrito no id. 183901328, no valor de R$ 494,68.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento.
Por fim, conforme anexo, verifico que houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD no valor de R$ 52,00.
Determino, desde já, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:36
Outras decisões
-
27/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:32
Outras decisões
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706441-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, FABIANE DOS REIS SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 192404824.
A parte credora apresenta petição, acompanhada de prova documental, especificamente o contrato de mandato firmado entre Kataryna Becker de Lima Ferreira e Paulo Roberto Guimarães Lino, o último parte devedora nestes autos.
Objeto do contrato em destaque é o veículo marca/modelo CITROEN/C3 AIRCROSS EXCM, chassi nº 935SUN6AYBB579459, RENAVAN nº 313377324, placa nº NWH-6934, cor PRETA, ano de fabricação 2011/20.
DECIDO.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença na qual a parte credora pretende obter a satisfação do seu crédito.
Várias diligências já foram realizadas, com a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis no sentido de localizar ativos do devedor, sem êxito.
Contudo, como já destacado, apresentou prova documental atinente a fato NOVO, qual seja, o instrumento de mandato existente entre a parte Kataryna Becker de Lima Ferreira e Paulo Roberto Guimarães Lino, que tem por objeto o veículo descrito acima.
O instrumento foi lavrado em 14/03/2012, com outorga de poderes “para o fim especial de vender a quem quiser e pelo preço e condições que ajustar, no sentido de transferir para seu próprio nome e/ou a quem lhe convier, o veículo, o veículo marca/modelo CITROEN/C3 AIRCROSS EXCM, chassi nº 935SUN6AYBB579459, renavan nº 313377324, placa nº NWH-6934, cor PRETA, ano de fabricação 2011/2011”.
Observem-se os dados destacados, a data de confecção do instrumento público de mandato, desde o ano de 2012, sem que o mandatário, parte devedora, tenha efetivamente realizada a venda do bem para terceiros ou até mesmo providenciado a transferência da titularidade da propriedade do veículo, em seu favor.
Tais situações fáticas são flagrantes indícios de que o mandatário, parte devedora, é efetivamente o proprietário do veículo objeto do contrato de mandato e que, com o fim de evitar a incidência de qualquer constrição judicial, tem evitado a regularização administrativa da propriedade do bem.
Outro ponto de destaque diz respeito às imagens fotográficas, apresentadas pela parte credora, do veículo estacionado próximo à residência do devedor.
Frente à nova situação, calcada em prova documental que evidencia o liame do executado com o automóvel indicado à constrição, constata-se, à primeira vista, que o devedor PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO é o proprietário do veículo objeto do pedido de penhora.
Há, diante do conjunto de provas apresentado, indícios suficientes da condição do devedor como proprietário do veículo e, em razão da não transferência da titularidade da propriedade, da deliberada ocultação de patrimônio com o fito de evitar medidas judiciais necessária à constrição de patrimônio.
Destaco, ainda, em reiteração, como fundamento para decidir, que a existência de instrumento de procuração, com fragmento “EM CAUSA PRÓPRIA”, constitui elemento fundante da condição de proprietário do veículo, bem móvel, cuja propriedade se transmite pela simples tradição.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
AUTOMÓVEL CONSTRITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCESSIONÁRIA QUE ADQUIRIU O VEÍCULO CERCA DE 11 MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
IRRELEVÂNCIA.
PROCURAÇÃO EMITIDA PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL EM FAVOR DA EMBARGANTE, CONCEDENDO AMPLOS PODERES DE USO.
PROVA DO DOMÍNIO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A TRADIÇÃO DO BEM.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A RESTRIÇÃO IMPOSTA SOBRE O VEÍCULO. "Ainda que o veículo constrito encontre-se registrado em nome de outrem, isso, em tese, não tem o condão de impedir o manejo dos competentes embargos de terceiro pelo seu atual possuidor, uma vez que a transferência da propriedade sobre os automóveis, enquanto bens móveis, ocorre com a mera tradição, sendo irrelevante, para tanto, a modificação do nome do proprietário no respectivo órgão de trânsito, cuja função é apenas de controle administrativo" (TJSC, Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli). (TJ-SC - APL: 03313058920158240023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público)” Destaques acrescidos.
Diante do exposto, DETERMINO o imediato lançamento da restrição de venda e de transferência do veículo em destaque, por intermédio do SISTEMA RENAJUD.
Concomitante, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação.
Nomeio como depositário o próprio devedor.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:28
Outras decisões
-
08/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706441-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, FABIANE DOS REIS SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id. 189155718.
Indefiro o pedido de penhora do veículo destacado eis que não há comprovação fática ou material da propriedade em nome do devedor PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO.
Destaco que fora realizada pesquisa ao sistema RENANJUD, conforme registros de ids. 187350894 e 187359346.
O veículo Placa NWH-6934, de cor preta, RENAVAM *03.***.*77-24, modelo Citroen AIRCROSS, ano 2011, não consta em nome do devedor.
Consabido que a propriedade de bem móvel transmite-se por simples tradição, porém não é possível determinar o ato de constrição pela simples alegação de que o veículo encontra estacionado em frente à casa do devedor, ou sob mera suposição de propriedade.
Nesse sentido o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO EXECUTADO SOBRE O BEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A propriedade dos automóveis se transfere pela tradição, sendo que o registro no DETRAN é mera formalidade administrativa.
Todavia, a circunstância de o veículo ser encontrado pelo oficial de justiça em poder do executado não autoriza, por si só, a conclusão de que pertença ao segundo, sobretudo se o bem se encontra registrado em nome de terceiro e se não há prova da transferência da propriedade para o executado. 2.
Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO (Acórdão 521486, 20110020055762AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2011, publicado no DJE: 26/7/2011.
Pág.: 125)” Petição de id. 191304610.
Expeça-se certidão para fins de protesto, observado o teor do artigo 517, e parágrafos, do CPC.
Antes, contudo, deve a parte autora credora apresentar demonstrativo de débito, a considerar que as apresentadas (ids. 186208058, pág. 5, e 187154138, pág. 4, apresentam valores diversos.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:55
Outras decisões
-
26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:59
Outras decisões
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706441-95.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, FABIANE DOS REIS SILVA EXECUTADO: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que ocorreu o bloqueio parcial de valor, em desfavor doe executado, e sem oposição à constrição.
A parte credora requereu o levantamento da quantia.
DECIDO.
A considerar a não impugnação do ato de constrição, DETERMINO o levantamento do valor em favor da parte credora, conforme requerimento de id.
Num. 186208058.
Destaco o protocolo da petição de id. 186208058, e documentos que a acompanham, sob sigilo.
Determino o levantamento, em relação à petição de id. 186208058, eis que não albergada pelas hipóteses legais do artigo 189 do CPC.
Mantido em relação ao documento de id. 186208058, a considerar tratar-se de imagem da residência do devedor, conforme afirmação da parte credora.
Fraqueado, contudo, o acesso à parte devedora.
Solicito à Secretaria a consulta por ativos, em desfavor do devedor, ao sistema RENAJUD.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:46
Outras decisões
-
08/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:31
Outras decisões
-
16/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:06
Outras decisões
-
09/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/10/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
23/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2022 00:28
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2022 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em 17/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/04/2022 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
15/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
15/04/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO em 22/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/02/2022 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:44
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/01/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
17/11/2021 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 00:17
Recebidos os autos
-
17/11/2021 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2021 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2021 13:38
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/09/2021 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 19:14
Recebidos os autos
-
09/09/2021 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2021 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 17:59
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:59
Declarada incompetência
-
03/09/2021 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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