TJDFT - 0706485-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 20:46
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. -
20/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO UEMURA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706485-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a).
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 09:49
Juntada de Petição de parecer técnico
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18/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:33
Juntada de Petição de laudo
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17/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706485-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID retro, devendo disponibilizar a documentação solicitada pelo PERITO.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
11/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO UEMURA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 20:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:26
Outras decisões
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31/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO UEMURA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706485-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, conforme decisão de ID retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se o(a) PERITO(A) para apresentar PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
19/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706485-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DESPACHO Apelação no ID 208979443 e contrarrazões no ID 212070888, remetam os autos ao segundo grau com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706485-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
24/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706485-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
29/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706485-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO em face, inicialmente, de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a parte autora é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré e, diagnosticada com atrofia dos rebordos alveolares da maxila, necessita realizar, com urgência, cirurgia para reconstrução total da maxila, com prótese ou enxerto ósseo e osteotomia alvéolo palatina, para correção das dimensões do rebordo alveolar da maxila e restauração das funções de mastigação, fonação, oclusão, cessação e interrupção dos processos degenerativos.
Relata a autora que solicitou à requerida a cirurgia, em 19/9/2022, mas não obteve resposta do plano de saúde, o que equivale a negativa, apesar de os procedimentos solicitados serem de cobertura obrigatória, conforme a pertinente resolução normativa da ANS em vigor.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à ré que autorize e custeie os procedimentos de reconstrução total da maxila com prótese ou enxerto ósseo e osteotomia alvéolo palatina, com todos os materiais solicitados pelo médico, além de qualquer outro procedimento necessário à cura e/ou ao tratamento da patologia que ostenta.
Ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência, o reembolso de eventuais gastos com fisioterapia ou enfermagem no pós-operatório e a condenação da requerida ao pagamento de 10 mil reais, por danos morais.
A tutela de urgência pretendida foi parcialmente concedida para determinar à ré o custeio dos procedimentos médicos necessários à autora, quais sejam, a reconstrução total da maxila, com prótese ou enxerto ósseo, e osteotomia alvéolo palatina, bem como dos materiais necessários para tanto, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00 (ID 152430391).
A requerida foi citada e intimada, no dia 16/3/2024 (ID 152663888).
A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar pela requerida, nas petições juntadas aos autos em 21/3/2024 (ID 153064907) e novamente em 28/3/2024 (ID 153831927), sendo a requerida intimada para esclarecimentos, conforme despachos de IDs 153081478 e 154124607.
A parte ré apresentou contestação (ID 155165739).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva para a causa, indicando como parte legítima a REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Esclareceu que, ainda assim, logo após tomar conhecimento da demanda, entrou em contato com a operadora parceira, para autorizar o procedimento determinado à parte autora, o que ocorreu em 24/3/2023.
No mérito, sustentou o caráter eletivo e não urgente da cirurgia pretendida, ressaltou a inaplicabilidade do CDC às operadoras de plano de saúde de autogestão e reiterou que a relação contratual, referente ao plano de saúde da autora, se dá diretamente entre esta e a FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA, à qual compete a definição dos critérios de cobertura de despesas aos seus beneficiários.
Afirmou desconhecer qualquer solicitação de material médico por parte da autora e que a beneficiária não faz jus à cobertura da cirurgia pretendida, nos termos do contrato celebrado pelas partes, que não possui abrangência odontológica, e, ainda que tivesse, a necessidade do procedimento deveria ser previamente atestada por junta médica odontológica.
Teceu diversas considerações jurídicas, ressaltou a obrigatoriedade de observância dos contratos e sustentou a ausência de danos morais indenizáveis na hipótese.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica (ID 158255043), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimada a se manifestar sobre a inclusão, no polo passivo da demanda, da operadora FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA (ID 162897325), a parte autora apresentou concordância (ID 164415853).
Citada, a REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL apresentou contestação (ID 170774718).
Ressaltou a inaplicabilidade do CDC às operadoras de plano de saúde de autogestão e discorreu acerca da regularidade da conduta por ela adotada, desde o recebimento da solicitação das cirurgias pleiteadas pela requerente.
Relatou que foi instaurado procedimento de avaliação por junta médica, conforme normativo de regência da ANS; e que foi negada a cobertura do procedimento com prótese customizada, por falta de previsão no rol da ANS.
Sustentou ter agido em regular exercício de direito e alegou a ausência dos requisitos para que seja responsabilizado no caso concreto, ressaltando a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Juntou parecer técnico ao ID 171933633.
A autora apresentou réplica (ID 173788779), reiterando a obrigatoriedade de cobertura, não observada pelas requeridas.
Impugnou o parecer juntado pela ré e noticiou a persistência do descumprimento da liminar concedida, ainda em 30/9/2024 (ID 173798647).
Após intimada, a requerida apresentou esclarecimentos ao ID 176986568, contestados pela autora ao ID 178246435, replicados pela ré ao ID 179733511, treplicados pela autora aos IDs 184992293 e 185394614.
A requerida apresentou novos esclarecimentos acerca do cumprimento da decisão liminar ao ID 187277284, contestados pela autora ao ID 188512613.
Pelo despacho de ID 188637148, determinou-se à autora a apresentação de 3 orçamentos para a realização dos procedimentos determinados na decisão de ID 152430391.
Cumprimento conforme petições aos IDs 190589406 e 194139083; e anexos.
A requerida apresentou nova guia de autorização dos procedimentos ao ID 194188688, com esclarecimentos nas petições de IDs 194188686 e 197014906.
Determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido da requerida de produção de prova pericial médica "com a finalidade de esclarecer se o tratamento foi indicado em situação de urgência/emergência..." (ID 171933627), por ser prescindível para o deslinde da causa, mormente se considerada a prova documental constante dos autos.
Destaco os termos do art. 472 do CPC: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficiente".
Ademais, extrai-se dos artigos 370 e 371 do CPC, que é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas dispensáveis para o seu convencimento motivado e desnecessárias para o julgamento da causa.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré.
A legitimidade das partes deve ser aferida a partir do narrado na petição inicial, à luz da teoria da asserção, e, seguindo esse critério, como a parte autora imputa à parte ré falha na prestação do serviço, deve-se considerar a requerida como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une as partes a determinado interesse jurídico.
E, se a parte requerente pleiteia provimento jurisdicional em razão da violação a direito alegada, dirigindo o pedido a quem indica o dever de suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, faz-se clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Ademais, como a própria CASSI informou na contestação (ID 155165739, p. 8), possui um contrato de reciprocidade com a corré, garantindo atendimento aos beneficiários da FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA.
Reconheço, assim, sua legitimidade passiva para a causa.
Sem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Avanço ao exame do mérito.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, pois inexistente relação de consumo entre as partes contratantes.
Nessa mesma linha é o posicionamento desta Corte de Justiça (Acórdão n.989940, 20160110604875APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 31/01/2017.
Pág.: 720/732).
Portanto, a presente lide deve ser dirimida com base na legislação que rege a saúde suplementar, em especial a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções pertinentes da ANS.
A controvérsia estabelecida nos autos envolve a cobertura securitária de procedimento cirúrgico e dos materiais indicados pelo profissional assistente da autora, bem como eventual direito a indenização por danos morais.
Analisando as provas carreadas aos autos, tenho por comprovados: a relação contratual entre as partes (ID 149365871); o quadro de saúde da requerente e a necessidade do procedimento cirúrgico vindicado, conforme relatório do profissional assistente da autora (ID 149365873); e a solicitação de cobertura do procedimento não atendida pela parte ré (ID 137271081).
As requeridas alegam que a negativa de cobertura se deu em razão de os materiais solicitados pela beneficiária, relacionados aos procedimentos de “reconstrução total da maxila com prótese ou enxerto ósseo” e “osteotomia alvéolo palatina”, não estarem listados no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Pois bem. É certo que o bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Como se depreende dos artigos 196 e 1º, inciso III, da Constituição, o direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana.
Inspirado neste princípio e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, foi editada a Lei nº 9.656/98.
Determina a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso II, alínea “e”, quanto aos planos básicos de assistência à saúde, ao incluírem internação hospitalar, haverá a cobertura de “toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro”.
Por sua vez, o artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da Resolução Normativa ANS n.º 465/2021, assegura a cobertura obrigatória às órteses, às próteses e aos materiais especiais (OPME) ligados ao ato cirúrgico, isto é, aqueles cuja colocação ou remoção requeiram a realização de ato cirúrgico.
E o Parecer Técnico nº 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, sobre a cobertura desses materiais especiais, esclarece que o “OPME cuja colocação exija a realização de procedimento cirúrgico, independentemente de se tratar de materiais de alto custo ou não, terão cobertura obrigatória”.
Ademais, conforme previsão expressa do art. 19, inciso VIII, da RN, o Plano Hospitalar deve garantir cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos da Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
Pode-se concluir, assim, que os procedimentos e materiais solicitados pelo profissional assistente da autora são de prestação obrigatória pelos planos de saúde.
Em que pese a divergência entre o laudo emitido pelo profissional assistente (ID 149365873) e o parecer juntado pela requerida, assinado por profissional único (ID 171933633), é certo que “deve prevalecer o entendimento do médico/dentista assistente que acompanha o estado clínico da paciente, pois somente ele tem capacidade de estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para tratar a sua deformidade”. (Acórdão n.1111820, 07198806920178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 03/08/2018).
No mesmo sentido, é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao preconizar que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico” (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Desse modo, revela-se abusiva a conduta das requeridas de não autorizarem o custeio dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico solicitado. É ilegítima, portanto, a exclusão contratual do fornecimento de próteses ou de materiais especiais ligados ao ato cirúrgico, ante a obrigatoriedade de que as operadoras de assistência à saúde custeiem os dispositivos médicos que tenham direta relação com o procedimento a ser realizado.
Ressalto que o simples fato de se tratar de prótese personalizada, componente que independe de registro prévio na ANVISA para sua utilização, não equivale a hipótese de cobertura de medicamento ou técnica experimental, não se enquadrando, portanto, na exceção do artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98, restrita aos casos de tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário, ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica.
A propósito, colaciono recentes julgados deste e.
TJDFT, representativos da jurisprudência sobre a matéria objeto da lide: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO EM PARTE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECONSTRUÇÃO DA MAXILA ATRAVÉS DE PRÓTESE CUSTOMIZADA.
ROL ANS.
RECUSA INDEVIDA DE MATERIAIS RELACIONADOS AO ATO CIRÚRGICO.
DANOS MORAIS.
PARÂMETRO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DO VALOR DA CIRURGIA E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOB A ÓTICA DO PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE VERBA ACESSÓRIA.
CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA MANTIDO. (...) 4.
Conforme entendimento já consagrado neste Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. 5.
O rol de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS visa proteger o consumidor, resguardando-o do mínimo de cobertura, por isso, meramente exemplificativo. 6.
A alteração promovida pela Resolução Normativa da ANS n. 539, de 23/06/2022, corrobora o entendimento de que, no que concerne aos métodos recomendados, cabe ao médico assistente escolher o melhor tratamento. 7.
A negativa de realização da cirurgia bucomaxilofacial para a reconstrução da maxila ultrapassou o mero inadimplemento contratual, uma vez que o segurado suportou a injusta recusa do plano de saúde à correção cirúrgica de quadro severo de disfunção da ATM (com dores fortíssimas e contínuas na região anterior ao ouvido) devido a reabsorção severa em Maxila e Mandíbula. 8.
A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos jurisprudência, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 9.
Compensação por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como ao grau da ofensa, contudo, sem provocar o enriquecimento ilícito da parte. (...) 13.
Apelações do réu parcialmente conhecida e do autor conhecida, ambas não providas. (Acórdão 1886658, 07052373020228070002, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.) CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA SEGURADA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO E TRATAMENTO.
NEGATIVA COBERTURA.
ROL DA ANS.
NÃO TAXATIVO.
RECUSA ABUSIVA E INDEVIDA.
BOA-FÉ. (...) 2.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida. 3.
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, ainda que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, desde que comprovada a necessidade, por parecer médico, a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso. 4.
Demonstrada a necessidade da realização do tratamento de moléstia grave e comprovada a necessidade de realização do procedimento para implante de prótese maxilar customizada e com a utilização de material personalizado (OPEM), em caráter de urgência, como recurso indispensável para o tratamento da enfermidade, conforme relatório médico juntado a inicial, configura recusa ilegítima e acarreta ato ilícito a negativa de cobertura imediata do procedimento pela operadora do plano de saúde, devendo ser declarada a abusividade da cláusula que nega cobertura ao procedimento e recusa o respectivo reembolso, tendo em consideração a prevalência dos interesses envolvidos (direitos fundamentais à vida e à saúde). 5.
O simples fato de se tratar de prótese personalizada, componente que independe de registro prévio na ANVISA para a sua utilização, não equivale a hipótese de cobertura de medicamento ou técnica experimental, ao passo em que essa não se enquadra na norma estabelecida pelo artigo 10, I, da Lei nº 9.656/98, restrita aos casos de tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário, ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1872133, 07032303420238070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.) A propósito, não desconheço que, recentemente, em julgamento finalizado em 8 de junho de 2022, a C.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, firmou entendimento, por maioria, de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Todavia, a tese firmada nos referidos embargos de divergência mostra-se superada pela ainda mais recente Lei nº 14.454/2022, a qual assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, in verbis: Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. É inquestionável, ainda, que não pode a operadora de plano de saúde refutar uma escolha técnica quanto ao tipo de tratamento e aos materiais necessários para o restabelecimento da saúde dos pacientes.
Tal função deve ser realizada pelo próprio médico assistente, não podendo o plano de saúde interferir nessa escolha, por não ter o conhecimento adequado para tanto.
Portanto, demonstrada a necessidade do tratamento pretendido pela requerente, tem-se como abusiva a conduta das rés ao negarem o fornecimento dos materiais solicitados.
Reconhecida a abusividade da conduta das requeridas e levando-se em consideração toda a série de consequências oriundas dessa conduta ilícita, tenho que a estipulação de indenização por danos morais é medida mais que necessária.
Recusar cobertura em tais situações para postergar o atendimento, mesmo havendo solicitação técnica e fundamentada, firmada por profissional que acompanha de perto a paciente, representa verdadeiro atentado à integridade física e psíquica da segurada, com prejuízo irreparável à sua própria existência e sacrifício injustificável aos direitos fundamentais indisponíveis, amparados pelo Código Civil e pela Constituição Federal.
Ademais, conforme entendimento amplamente difundido na doutrina e corroborada pela jurisprudência pátria, tais abalos, circunscritos à esfera psicológica do indivíduo, existem in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento prescinde de prova concreta do dano, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera dos direitos da personalidade.
Em situações análogas, em que há recusa ilegal de cobertura, reconhece o e.
TJDFT a ocorrência de danos morais indenizáveis, consoante o seguinte precedente ilustrativo: I - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
II- APELAÇÃO DO ESTIPULANTE.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PASSIVO.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE JURÍDICO DIRETO NÃO DEMONSTRADO.
MERO INTERESSE ECONÔMICO.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
III- APELAÇÃO DO RÉU/OPERADOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
OFENSA NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA.
RECONSTRUÇÃO TOTAL COM PRÓTESE DA MAXILA E OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA.
PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGADA EXCLUSÃO CONTRATUAL DA PRÓTESE CUSTOMIZADA INDICADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IV- RECURSO DO ESTIPULANTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU/OPERADOR DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP, consolidou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo, não estando as operadoras do plano de saúde, como regra, obrigadas a cobrir procedimentos ali não pre
vistos. 3.1 Ao definir, em precedente vinculante, a interpretação a ser dada à lei federal, ressaltou o Superior Tribunal de Justiça que a lista de cobertura obrigatória editada em resoluções normativas da ANS é elaborada com base em aprofundados estudos científicos, motivo pelo qual indispensável sua prevalência em respeito à legislação positivada e à necessária segurança técnica no que tange aos procedimentos de saúde que deve o Estado garantir ao consumidor.
Assentou decorrer essa preponderância da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos praticados pela agência reguladora, com o que não cabe ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade técnica exercida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por discricionariedade judicial. 4.
O art. 19, VI e VIII, da Resolução Normativa 465/2021 da ANS dispõe ser de cobertura obrigatória dos planos de saúde as próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no rol estabelecido por referida agência reguladora. 5.
Encontrando-se os procedimentos cirúrgicos previstos no anexo I do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (reconstrução total com prótese ou enxerto ósseo da maxila e osteotomia alvéolo palatina), deve ser considerada indevida a negativa de cobertura da prótese ligada ao ato cirúrgico, notadamente quando não comprovada a alegada exclusão contratual decorrente da natureza customizada do material. 6.
Dano Moral.
A recusa injustificada de cobertura pela operadora do plano de saúde acarreta quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito de quem necessita de tratamento de saúde, gerando situação de desespero e sofrimento.
Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea. 7.
Recurso do estipulante não conhecido.
Recurso do réu/operador conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1868404, 07354250920228070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.) (Grifei) Deve, portanto, ser acolhido o pedido de compensação por danos morais.
Com relação ao valor devido a título de indenização, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, permeados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice objetivo, consistente na necessidade de se compensar o prejuízo imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a reiteração da conduta, passando a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas futuras.
Assim, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, pelos danos morais causados à requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Saliento, por fim, que os precedentes acima colacionados apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nesta sentença como razão de decidir, que não se limita à adoção deles como razão única, motivo pelo qual é desnecessária a demonstração dos fundamentos determinantes do precedente citado e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, §1º, incisos I e V, do CPC.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que as requeridas autorizem e custeiem os procedimentos de reconstrução total da maxila com prótese ou enxerto ósseo e osteotomia alvéolo palatina, solicitados pela autora, conforme laudo do profissional assistente (ID 149365873), com todos os materiais necessários para tanto, até o restabelecimento da saúde da paciente, por alta médica; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais à autora, acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de legais desde a citação.
Com isso, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação, nesta compreendida a compensação por danos morais e a obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2024 06:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 22:01
Indeferido o pedido de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 (REU)
-
04/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/06/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706485-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte autora de ID. 190589406.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que se apresente mais orçamentos ou para a juntada de documentos mais detalhados.
Observo, ainda, que a tutela de urgência foi deferida há mais de um ano (ID 152430391).
Após discussões sobre a autorização já expedida e os motivos da não realização do procedimento, as requeridas juntaram nova guia de autorização para o procedimento ao ID 187277286, a qual está com data de validade vencida.
Assim, ao que se indica nos autos, é possível que as rés cumpram voluntariamente a tutela de urgência.
Dessa forma, faculto às requerida, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem voluntariamente a tutela de urgência, a fim de evitar a realização pela cotação mais baixa encontrada pela autora.
Intimem-se *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:27
Deferido o pedido de MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *00.***.*11-00 (AUTOR).
-
20/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:37
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706485-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DESPACHO O documento de ID 187277286 não demonstrou o cumprimento, constando como data sugerida para internação 24/03/2024.
Traga a autora, em 10 dias, 3 orçamentos detalhados para realização do procedimento de reconstrução total da maxila com prótese ou enxerto ósseo e osteotomia alvéolo palatina de que necessita a autora, bem como dos materiais necessários para tal, conforme decisão de ID 152430391.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706485-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEONILDA VIEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré se manifestou ao ID 187277280.
De ordem, manifeste-se a parte Autora o prazo de 5 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
21/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão de ID 152430391 em 10 (dez) dias, sob pena de multa, devendo juntar aos autos comprovante de seu cumprimento.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:33
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:22
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:47
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 20:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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