TJDFT - 0706467-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2025 22:59
Juntada de Petição de comprovante
-
04/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
18/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a nulidade dos seguintes contratos:Crefisa:Contrato de refinanciamento nº: 040210032042, firmado em 31.03.2022, no valor de R$ 2.551,30, para pagamento em 12 parcelas de R$ 610,0, totalizando R$ 7.320,00, a serem descontados em sua conta.
Taxa mensal de juros de 21,66% e Taxa anual de 951,48%.Banco Agibank:Contrato nº: 1229957078, firmado em 26.04.2022, no valor total de R$ 5.070,82, tendo sido liberado ao cliente R$ 4.931,61, para pagamento em 24 parcelas de R$ 270,41, totalizando R$ 6.489,84, a serem descontados em sua conta.
Taxa de juros mensal de 2,0% e anual de 26,82%.Contrato nº: 1235608950, firmado em 23.08.2022, no valor total de R$ 2.007,03, tendo sido liberado ao cliente R$ 1.944,39, para pagamento em 30 parcelas de R$ 181,80, totalizando R$ 5.454,00 a serem descontados em sua conta.
Taxa de juros mensal de 7,99% e anual de 151,54%.Diante da nulidade reconhecida, as partes deverão retornar ao estado anterior ao contrato e as rés deverão devolver à autora os valores que receberam, ressaltando que a Crefisa está autorizada a realizar a compensação da quantia de R$ 2.076,32.Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice adotado pelo TJDFT, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais, a partir da citação.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a autora arcar com 60%, a Crefisa com 10% e o Banco Agibank com 30%.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação à autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 24.641,43.Para o cumprimento de sentença a autora deverá relacionar e juntar aos autos todos os comprovantes de pagamento.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
09/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706467-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, haja vista a necessidade da juntada de prova documental.
Isso porque a análise da validade dos contratos precede a revisão.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como ponto controvertido em relação à matéria de fato, saber: 1) se os contratos foram regularmente assinados pela autora, com observância do disposto no art. 595 do Código Civil; 2) se os valores foram efetivamente creditados em favor da requerente.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo, restando configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação da autora resulta dos documentos juntados aos Ids. 159330409 e 159330410, nos quais sequer constam as assinaturas das partes contratantes.
Aliás, os documentos se tratam de meras propostas de adesão.
Assim, o ônus da prova da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores à consumidora é da parte requerida.
Considero que a prova é de fácil produção para os réus, que devem possuir os documentos em seus arquivos.
Dito isso, ficam os réus intimados à juntada dos contratos e à comprovação da disponibilização dos créditos à autora.
Saliento, desde já, que, na hipótese de acolhimento do pedido declaratório de nulidade, caso não haja comprovação dos créditos disponibilizados, não será possível a restituição de tais valores.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 14:03:35.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
07/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 00:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
02/11/2023 18:47
Outras decisões
-
01/09/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/08/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:27
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:32
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/06/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *71.***.*43-91 (AUTOR).
-
31/05/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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