TJDFT - 0703560-35.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 17:54
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de WELLINGTON AVALOS em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAITANO DE AQUINO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703560-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CAITANO DE AQUINO EXECUTADO: WELLINGTON AVALOS DECISÃO Defiro o prazo requerido (Id 172864445), para que o exequente informe tantos bens bastem para penhora, bem como onde possam ser encontrados para a quitação da dívida (CPC, art.139, IV).
Prazo 15 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:02
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO CAITANO DE AQUINO - CPF: *00.***.*97-87 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703560-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CAITANO DE AQUINO EXECUTADO: WELLINGTON AVALOS DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
O exequente requereu a intimação do executado para a indicação de bens passíveis de penhora nos moldes determinados pelo art. 774, V, do CPC.
A motivação do pedido formulado pelo credor se fundamenta no princípio da cooperação e da efetividade da execução.
Decido.
Pesquisas realizadas de ativos financeiros nos sistemas disponíveis neste Tribunal penhoraram valor módico para a quitação da dívida.
O deferimento de certas medidas para o cumprimento de determinada decisão judicial deve ser orientado pela busca da obtenção do resultado alcançado por meio das medidas típicas da constrição culminando com a efetividade da execução.
Além disso, tais medidas devem ser subsidiárias, razoáveis e proporcionais.
Em razão disso, verifica-se que não há nos autos qualquer prova que corrobore a alegação de atos contra a dignidade da justiça exercidos pelo executado.
Ademais, a má-fé deve ser comprovada e não presumida.
As medidas atípicas somente se justificam para compelir o devedor a pagar.
Se o devedor não tem como pagar, não há justificativa para a adoção de medidas coercitivas.
Desse modo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena do arquivamento dos autos por falta de bens (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Prazo 10 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:57
Indeferido o pedido de JOSE ROBERTO CAITANO DE AQUINO - CPF: *00.***.*97-87 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703560-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CAITANO DE AQUINO EXECUTADO: WELLINGTON AVALOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
As medidas executórias determinadas na decisão (Id 148288628) foram realizadas, contudo obtiveram parcialmente êxito para quitação da dívida na constrição do valor de R$ 897,45, remanescendo o valor de R$ 29.761,00 para saldar o débito.
O exequente requereu: a) a pesquisa de bens ou ativos financeiros, por meio da ferramenta SNIPER; b) seja deferido a inscrição do Executado nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CCF), com fulcro nos art. 782, §3º do CPC, pugnando desde já pela inscrição mediante SERAJUD.
Decido.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, visto que o utiliza a mesma base de dados dos sistemas em que já foram realizadas pesquisas.
Por fim, defiro a expedição de ofício ao SPC/SERASA, determinando a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, informando-lhe os dados necessários à regular anotação.
Desde já, fica o credor ciente que deverá responsabilizar-se pela exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, tão logo haja a quitação do débito ou após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua anotação, sob pena de responder por eventuais perdas e danos.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por falta de bens.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:24
Deferido em parte o pedido de JOSE ROBERTO CAITANO DE AQUINO - CPF: *00.***.*97-87 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703560-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CAITANO DE AQUINO EXECUTADO: WELLINGTON AVALOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o Exequente para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAITANO DE AQUINO em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:35
Outras decisões
-
10/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de WELLINGTON AVALOS em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:01
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 21:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:38
Deferido em parte o pedido de JOSE ROBERTO CAITANO DE AQUINO - CPF: *00.***.*97-87 (REQUERENTE)
-
09/03/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/03/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de WELLINGTON AVALOS em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:16
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO CAITANO DE AQUINO - CPF: *00.***.*97-87 (REQUERENTE).
-
01/02/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:04
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:59
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CAITANO DE AQUINO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de WELLINGTON AVALOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:24
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
01/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:01
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
26/10/2022 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 00:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
06/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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