TJDFT - 0706482-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:29
Outras decisões
-
08/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:32
Outras decisões
-
16/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706482-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONSTRUMARIO PARREIRA E CASTRO LTDA EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:50:22.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
21/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CONSTRUMARIO PARREIRA E CASTRO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706482-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONSTRUMARIO PARREIRA E CASTRO LTDA EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
A sentença proferida apresenta fundamentação clara, notadamente no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, destacando-se a permanência do interesse de agir do embargante, na medida em que os embargos de terceiro servem para tutelar apenas a ameaça de constrição - art. 674 do Código de Processo Civil.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da deimpugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
26/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:49
Outras decisões
-
23/08/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:42
Outras decisões
-
03/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:36
Outras decisões
-
20/06/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:42
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
23/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2023 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706525-90.2021.8.07.0020
Francisca das Chagas Costa Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 18:46
Processo nº 0706524-56.2021.8.07.0004
Edinilza Rosa de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 17:46
Processo nº 0706513-65.2023.8.07.0001
Itatiaia Comercio de Material para Const...
Shox do Brasil Construcoes LTDA
Advogado: Deise Rezende Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 16:19
Processo nº 0706498-45.2023.8.07.0018
Dominique de Lucas Oliveira da Silva
Governo do Distrito Federal - Procurador...
Advogado: Jose Fernandes Lopes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:39
Processo nº 0706500-57.2023.8.07.0004
Abdalla Ferreira Neri
Raone Balduino Lima
Advogado: Cryslanne Beserra Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 19:21