TJDFT - 0706524-70.2018.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706524-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CAMILA DE SOUZA EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer, sendo as executadas condenadas a obrigação de realizar todos os reparos indicados no item 1 da página 19 do ID 14590330, precedidos de Anotação de Responsabilidade Técnica e cronograma das obras.
Após intimadas, as executadas não cumpriram com sua obrigação, informando a impossibilidade de realizar os reparos, razão foi deferida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e fixo o valor da indenização em favor do exequente a quantia de R$ 330.428,20, em 25.05.2023, conforme ID 164178169.
Na decisão de ID 169013758 foi reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, razão pela qual foi realizado o bloqueio de valores no ID 178034382.
A parte executada, então, interpôs agravo de instrumento em face da decisão, requerendo o reconhecimento da natureza concursal do débito (AGI 0741193-79.2023.8.07.0000), sobrevindo a informação de que foi dado provimento ao recurso especial para "declarar o crédito em discussão como sendo concursal, portanto submetido aos efeitos da recuperação judicial da parte recorrente", conforme ID 248474549.
Assim, reconhecida a natureza concursal do débito perseguido nestes autos, à exequente para informar se realizou a habilitação e requerer o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, preclusa esta decisão, libere-se a penhora.
Caso os valores bloqueados no ID 178034386, já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício de transferência em favor da parte executada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
08/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:57
Outras decisões
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02/09/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/09/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:40
Outras decisões
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16/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:37
Outras decisões
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27/03/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706524-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CAMILA DE SOUZA EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretendem as embargantes, na verdade, é o reexame da decisão que lhes foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a interposição de recurso especial, o qual não é dotado de efeito suspensivo, não é hábil para impor à embargada o sobrestamento processual e nem suspender os efeitos da decisão que reconheceu a natureza extra-concursal do crédito decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Não há, portanto, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Oficie-se, conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:54
Outras decisões
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LUCIANA CAMILA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:59
Outras decisões
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26/12/2024 19:10
Juntada de Ofício
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18/12/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:00
Outras decisões
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14/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:50
Outras decisões
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27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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19/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 210470898 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 21:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706524-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CAMILA DE SOUZA EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às executadas para se manifestarem sobre as alegações feitas pela exequente na petição de ID 205527565 e sobre os documentos com ela acostados, bem como comprovar que o pagamento noticiado na petição de ID 203756166 englobou o pagamento do débito ora em execução.
Prazo de 5 dias.
Havendo manifestação das executadas, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Não havendo manifestação das executadas, aguarde-se por 60 dias e, decorrido o prazo, intime-se a exequente a informar sobre o andamento da recuperação judicial, em especial se houve decisão alusiva ao pagamento de seu crédito.
Deverá, também, nesse interregno, diligenciar junto ao Juízo da recuperação judicial para a obtenção de resposta ao ofício de ID 185438885, reiterado pelo ofício de ID 199513577, de seu interesse.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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31/08/2024 15:07
Outras decisões
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05/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 203756166 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 21:57
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste juízo, fica o Exequente intimado da expedição das certidões de crédito solicitadas.
Expeça-se o ofício determinado ID 195217789.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 18:14
Desentranhado o documento
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30/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706524-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CAMILA DE SOUZA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente requer o chamamento do feito à ordem, ao argumento que seu crédito é extraconcursal, razão pela qual não precisa ser habilitado perante o juízo falimentar, requerendo somente a expedição de ofício aquele juízo informando a existência do seu crédito (ID 192853468).
Nesse sentido, à parte para observar que não se desconhece a natureza extraconcursal do seu crédito, conforme constou expressamente nas decisões de ID 169013758 e 183344848, sendo que embora a decisão retro, ID 190127942, tenha determinada a expedição de certidão para habilitação no juízo da recuperação judicial, tal certidão possui a finalidade, no caso dos autos, para que a parte própria parte informe perante o juízo falimentar a existência do seu crédito, sendo desnecessária a intervenção deste juízo para essa finalidade.
Assim, expeça-se certidão contendo a informação quanto a existência do crédito que compete à parte, bem como sua natureza extraconcursal, conforme planilha apresentada ID 188707150, devendo própria parte deve adotar as providências necessárias junto ao juízo da recuperação judicial. 2. À Secretaria para verificar se houve resposta quanto ao ofício de ID 185438885.
Caso negativo, reitere a diligência. 3.
Em consulta aos recursos de agravo de instrumento interpostos pela parte executada, verifica-se que em relação ao de nº 0707752-73.2024.8.07.0000, o qual impugna a natureza extraconcursal conferida ao crédito, foi determinada a sua reunião ao recurso nº 0741193-79.2023.8.07.0000, ambos pendentes de julgamento.
Tendo em vista que não foi conferido efeito suspensivo, à parte interessada deverá informar eventual alteração que influencie nestes autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:06
Outras decisões
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16/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706524-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CAMILA DE SOUZA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, discriminando os valores devidos a título de honorários e principal, em cinco dias, sob pena de extinção.
Vindo a planilha, à Secretaria para expedir certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Após, intime-se o exequente para ciência da certidão e observar que a própria parte deve adotar as providências necessárias junto ao juízo da recuperação judicial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:49
Outras decisões
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12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706524-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CAMILA DE SOUZA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, qualificando-se o crédito como extraconcursal (ID 169013758).
Iniciado o cumprimento de sentença (ID 172143053), os executados apresentaram impugnação, alegando a incompetência deste Juízo para praticar atos expropriatórios devido ao plano de recuperação judicial homologado (ID 176513701), ainda que se trate de créditos extraconcursais, não podendo o juízo praticar qualquer ato expropriatório.
Defenderam a inaplicabilidade das penalidades do art. 523 do CPC e requereram o reconhecimento da incompetência, bem como a expedição de ofício ao juízo falimentar para a inscrição do crédito.
Foram localizados valores nas contas das executadas (ID 178034386).
O exequente alegou que diante da natureza extraconcursal compete ao juízo cível o prosseguimento do processo.
Requereu a aplicação de multa do art. 523 do CPC e, também, por ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência de indicação de bens à penhora (ID 180495225).
Indicou, ainda, a ausência de pesquisa no Infojud. É o relatório.
Decido.
A existência da recuperação judicial não obsta a aplicação de multa pelo não pagamento voluntário, assim diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O crédito existente na demanda é posterior ao pedido de recuperação judicial, sendo considerado nos termos do art. 67, da Lei nº 11.101/2005 como extraconcursal, razão pela qual não estão sujeitos ao pleito da recuperação, situação incontroversa nos autos.
Por outro vértice, embora não esteja sujeito aos planos da recuperação de forma direta, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado que os atos expropriatórios nesses casos serão realizados pelo juízo da recuperação, nesse sentido, o Ministro Luis Felipe Salomão faz as seguintes considerações: Vale dizer, o crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. (REsp 1.298.670 -MS,relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
No ponto, impende ressaltar que a competência do Juízo da recuperação deve abranger todos os atos de constrição sobre o patrimônio das empresas em recuperação judicial, ainda que se refira a créditos não sujeitos à recuperação judicial (créditos extraconcursais), porquanto é o Juízo exclusivo para verificar a extraconcursalidade e/ou essencialidade dos bens de propriedade da sociedade recuperanda suscetíveis de constrição e a solidez do seu fluxo de caixa, de maneira a preservar o soerguimento da empresa mediante a quitação de seus débitos nos limites da recuperação judicial.
Isso porque apenas tal Juízo detém o conhecimento acerca dos pormenores da realidade econômica da empresa recuperanda, devendo, portanto, ser dele a última deliberação sobre a constrição de bens e valores, a fim de equilibrar o pagamento dos credores preferenciais e não concursais e o cumprimento do plano de recuperação, com a consequente superação da situação de dificuldade da sociedade. (CC 159228-PE -MS,relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, data de publicação 10.10.2018).
Desta forma, observa-se que este Juízo não poderá realizar atos de constrição, pois conforme mencionado, inclusive no próprio acórdão apresentado pela parte exequente (ID 180495225 - Pág. 2), compete ao juízo falimentar deliberar quanto ao valor.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação das partes executadas para reconhecer a impossibilidade da realização de atos de constrição nestes autos.
Diante dos valores penhorados (ID 178034386), expeça-se ofício ao juízo falimentar informando da constrição realizada, com cópia do documento mencionado, solicitando informação quanto à possibilidade de liberação do valor para a parte exequente ou, caso negativo, indicar a destinação que deverá ser dada à quantia.
Compete ao exequente acompanhar as decisões naquele processo.
Quanto à alegação do exequente para aplicação de multa por ato atentatório, não restou configurado qualquer dolo dos executados, sendo que a ausência de bens não enseja a aplicação da penalidade.
Por fim, quanto ao resultado da pesquisa via Infojud, à exequente para observar o contido na alínea ‘c’ da decisão de ID 178034382 - Pág. 2.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:59
Outras decisões
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCIANA CAMILA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:18
Deferido em parte o pedido de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
13/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 08:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:54
Outras decisões
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCIANA CAMILA DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA CAMILA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:46
Outras decisões
-
31/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:37
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
25/07/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:40
Outras decisões
-
23/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:31
Outras decisões
-
29/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:58
Outras decisões
-
18/04/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:28
Outras decisões
-
27/02/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:34
Outras decisões
-
26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:58
Outras decisões
-
07/12/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de LUCIANA CAMILA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 02:40
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:37
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
22/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:19
Outras decisões
-
03/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:13
Outras decisões
-
04/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 15:02
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 13:13
Desentranhado o documento
-
12/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:08
Outras decisões
-
27/10/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2021 20:21
Recebidos os autos
-
01/09/2021 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
23/08/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA CAMILA DE SOUZA em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:27
Outras decisões
-
17/05/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 18:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/05/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA CAMILA DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
08/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 08:58
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA CAMILA DE SOUZA em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 14:26
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:19
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/03/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2020 14:00
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 13:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/01/2020 11:46
Recebidos os autos
-
09/01/2020 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2019 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
14/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 13:59
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
07/11/2019 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/10/2019 17:18
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 17:18
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 04:30
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 18:18
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 08:22
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:14
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:14
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 10:03
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 10:03
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 11:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2019 11:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2019 08:50
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 08:50
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 16:48
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:48
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 08:41
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 11:31
Recebidos os autos
-
13/06/2019 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/06/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 05:57
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 21:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 09:27
Recebidos os autos
-
21/05/2019 09:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/05/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 09:17
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2019 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/04/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 02:39
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 11:44
Recebidos os autos
-
28/11/2018 11:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2018 22:21
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 22:21
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/11/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 06:40
Decorrido prazo de LUCIANA CAMILA DE SOUZA em 16/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 03:04
Publicado Decisão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 18:14
Recebidos os autos
-
08/11/2018 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
19/10/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 07:33
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 07:33
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 17/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 17:12
Recebidos os autos
-
03/09/2018 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2018 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
31/08/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 14:18
Recebidos os autos
-
06/06/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/05/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 03:54
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 17:59
Recebidos os autos
-
16/05/2018 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2018 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
15/05/2018 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 04:20
Publicado Certidão em 11/05/2018.
-
11/05/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 09:49
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 07/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 09:48
Decorrido prazo de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2018 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2018 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2018 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 11:48
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 14:34
Recebidos os autos
-
11/04/2018 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2018 04:16
Decorrido prazo de LUCIANA CAMILA DE SOUZA em 06/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 02:16
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 13:06
Recebidos os autos
-
22/03/2018 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2018 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2018 15:40
Recebidos os autos
-
16/03/2018 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2018 16:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/03/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 16:08
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
14/03/2018 15:55
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/03/2018 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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