TJDFT - 0750587-33.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ROZEANE DUARTE DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2025 16:09
Expedição de Carta.
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01/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ROZEANE DUARTE DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2025 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2025 06:56
Expedição de Carta.
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13/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 17:01
Processo Desarquivado
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21/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750587-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: ROZEANE DUARTE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 210086468).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2024 00:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/09/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 19:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:30
Deferido em parte o pedido de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
26/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ROZEANE DUARTE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 11:32
Expedição de Carta.
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30/11/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:13
Expedição de Carta.
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08/11/2023 22:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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17/10/2023 20:44
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750587-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: ROZEANE DUARTE DOS SANTOS DECISÃO Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Entretanto, para prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que a consulta acima realizada esgota a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis na pesquisa nos sistema disponível (INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Venha aos autos, em 02 (dois) dias úteis, demonstrativo atualizado do crédito da parte exequente.
Intime-se.
Apesar de o exequente ter cadastrado a petição de Id 170378098 como sigilosa, a situação fática dos autos não se subsome a quaisquer das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Portanto, retire-se o sigilo da peça. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:39
Indeferido o pedido de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750587-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: ROZEANE DUARTE DOS SANTOS DESPACHO Diante da pesquisa renajud infrutífera, indique o credor bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750587-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: ROZEANE DUARTE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a pesquisa via RenaJud restou infrutífera.
Ao CJU para intimação do credor, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 17:48:58. -
19/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750587-33.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: ROZEANE DUARTE DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, pois já realizado recentemente e restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada.
Indefiro, também, a pesquisa INFOJUD, pois se trata de quebra de sigilo bancário e é medida extraordinária e excepcional.
Indefiro, por fim, a pesquisa ao sistema E-RIDF, pois as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, e o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
A parte exequente poderá, inclusive, comparecer pessoalmente em qualquer Cartório de Registro de Imóveis do DF e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas.
Defiro, contudo, a pesquisa no sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora.
Frutífera a busca, anote-se de imediato as restrições necessárias, quanto à circulação e transferência do automóvel, dispensada a lavratura do termo de penhora.
Cabe ressaltar, contudo, que tal medida, isoladamente, carece de efetividade, uma vez que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo.
Daí, deve a parte exequente indicar endereço no qual o veículo pode ser encontrado, para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se o veículo estiver alienado fiduciariamente, não será possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se veículo detiver qualquer restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se o veículo possuir outras restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, livres e desembraçados, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva, se houver requerimento nesse sentido. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/07/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:56
Deferido em parte o pedido de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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28/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ROZEANE DUARTE DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/05/2023 08:48
Recebidos os autos
-
14/05/2023 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ROZEANE DUARTE DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 19:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/11/2022 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2022 22:45
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2022 04:15
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 22:13
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
03/06/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 16:27
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:49
Homologada a Transação
-
31/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
31/05/2022 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/05/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:00
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 23:22
Recebidos os autos
-
16/05/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/05/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ROZEANE DUARTE DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 22:47
Expedição de Carta.
-
07/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/02/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2022 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2022 12:59
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2021 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2021 13:07
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:07
Homologada a Transação
-
15/12/2021 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/12/2021 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 02/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 13:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 19:41
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/09/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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