TJDFT - 0706360-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706360-32.2023.8.07.0001 RECORRENTE: LÚCIO CORDEIRO VASCO RECORRIDO: CONDOMÍNIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASÍLIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA CONDOMINIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO.
APELAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO ORIGINAL DA DÍVIDA.
PROTEÇÃO AO BOM PAGADOR E EQUIDADE ENTRE CONDÔMINOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apelação interposta pelo credor, objetivando a reforma da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor, sob alegação de excesso de execução.
II.
O apelante sustenta que os cálculos do cumprimento de sentença estavam em conformidade com a sentença de mérito, incluindo o valor original da dívida, multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
III.
A interpretação da sentença no que tange à aplicação de correção monetária, multas e juros desde o vencimento original da dívida é crucial.
Desconsiderar a incidência contínua de tais encargos desde o vencimento original desprestigia os condôminos adimplentes e viola a equidade.
IV.
A decisão de primeira instância, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reduziu indevidamente o montante devido, contrariando a sentença proferida no processo de conhecimento e as regras de cobrança do condomínio.
V.
Reforma-se a sentença para reconhecer a procedência do cumprimento de sentença conforme calculado pelo apelante, assegurando a justiça na cobrança da dívida condominial e a manutenção da equidade entre os condôminos.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Rejeitada a impugnação.
Determinado o cumprimento da obrigação do devedor no valor originalmente apresentado pelo apelante.
O recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta a ocorrência de bis in idem no cálculo da dívida condominial.
No aspecto, pontua o advento do dissídio interpretativo, colacionando ementa de julgado do TJDFT e do STJ.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao art. 1.022 do CPC, porquanto inexiste afronta ao referido normativo, “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo no tocante ao alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024.
Melhor sorte não colhe o insurgente no tocante à exposta divergência jurisprudencial fundada no paradigma deste Tribunal de Justiça.
A respeito, tem-se que “inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ” (AgInt no REsp n. 1.855.408/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022, e REsp 2096191, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11/12/2023).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
18/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/07/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:54
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 22:19
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:53
Conhecido o recurso de LUCIO CORDEIRO VASCO - CPF: *28.***.*91-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
08/04/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:20
Conhecido o recurso de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/11/2023 10:18
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/11/2023 09:50
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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