TJDFT - 0706467-61.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 13:58
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706467-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, haja vista a necessidade da juntada de prova documental.
Isso porque a análise da validade dos contratos precede a revisão.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como ponto controvertido em relação à matéria de fato, saber: 1) se os contratos foram regularmente assinados pela autora, com observância do disposto no art. 595 do Código Civil; 2) se os valores foram efetivamente creditados em favor da requerente.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo, restando configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação da autora resulta dos documentos juntados aos Ids. 159330409 e 159330410, nos quais sequer constam as assinaturas das partes contratantes.
Aliás, os documentos se tratam de meras propostas de adesão.
Assim, o ônus da prova da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores à consumidora é da parte requerida.
Considero que a prova é de fácil produção para os réus, que devem possuir os documentos em seus arquivos.
Dito isso, ficam os réus intimados à juntada dos contratos e à comprovação da disponibilização dos créditos à autora.
Saliento, desde já, que, na hipótese de acolhimento do pedido declaratório de nulidade, caso não haja comprovação dos créditos disponibilizados, não será possível a restituição de tais valores.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 14:03:35.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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