TJDFT - 0706445-67.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701624-43.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
03/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706445-67.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECONVINTE: IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA REU: IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA RECONVINDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. maneja ação de busca e apreensão em desfavor de IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA., partes já qualificadas.
Narra a parte autora ter firmado com a parte ré uma cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Honda HR-V EXL, ano 2016, placa PAD-6798, cor prata, chassi 93HRV2870GZ106678, Renavam *10.***.*81-38, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor de R$ 49.333,03, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.429,47, vencendo a primeira em 23/3/2023 (ID 170070402, fls. 39/41).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela de nº 4, com vencimento em 23/6/2023, nada obstante notificado, restando uma dívida de R$ 47.446,78 (ID 170067238, fls. 37/38).
Requereu a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração, guia de custas iniciais e demais documentos (ID 170067238 a ID 170070436, fls. 37/49).
Liminar deferida no ID 171203850, fls. 50/51.
Restrição no Renajud no ID 171488113, fl. 54.
Apreensão do veículo realizada no dia 20/9/2023, ocasião em que a requerida foi citada (ID 172958227, fls. 55/57).
A ré compareceu ao feito com proposta de parcelamento do valor do débito em 24/9/2023 (ID 172998126, fls. 62/66).
Decisão determinando a intimação do autor para manifestação sobre a proposta de parcelamento (ID 173049411, fls. 98/99).
O autor não concordou com a proposta (ID 175015465, fl. 104).
Contestação no ID 175401332, fls. 105/117, em 17/10/2023, sem questões preliminares.
No mérito, confessa a inadimplência.
Sustenta que deu uma entrada no valor total de R$ 47.000,00 e efetuado o pagamento de três parcelas, tendo ficado apenas sete meses com o veículo até ele ser apreendido.
Alega ter direito ao parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 do CPC.
Formulou, em sede de reconvenção, pedido para que seja determinado ao autor a restituição das quantias pagas, no total de R$ 49.895,20, com a alegação de que estaria ocorrendo enriquecimento sem causa do autor, uma vez que o valor de mercado do veículo é R$ 87.990,00.
Junta os comprovantes de ID 175401337 a ID 175401343, fls. 127/133.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de parcelamento do débito (ID 178188978, fl. 197).
O autor pediu a baixa da restrição no Renajud (ID 178914873, fls. 199/200).
Restrição no Renajud baixada (ID 180525820, fl. 220).
Réplica no ID 180582687, fls. 221/238.
Afirma que a contestação é intempestiva e impugna a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, refuta o pedido de restituição das parcelas pagas.
Afirma que a prestação de contas do valor apurado com a venda do veículo deverá ocorrer após o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão.
No mais, reitera os termos da inicial.
O requerido manifestou no ID 180923139, fls. 240/247, sustentando a tempestividade da contestação, pois o início do prazo seria a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão.
Afirma que o dia 13/10/2023 não pode ser computado, pois o expediente estava suspenso. É o relatório, passo a decidir.
No que concerne à impugnação à gratuidade de justiça, razão não assiste ao autor.
Isso porque a contratação de advogado particular pelo réu e a contratação de empréstimo para aquisição de veículo, de per se, não é suficiente para infirmar os documentos apresentados pelo requerido, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao réu.
Quanto à alegação de intempestividade da contestação e da reconvenção, razão assiste ao requerente.
Nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o prazo para apresentação de resposta é de 15 dias, contados da execução da liminar.
A liminar foi cumprida no dia 20/9/2023 (ID 172958227, fls. 55/57) com juntada aos autos do manado em 22/9/2023, de modo que o termo final do prazo para contestação ocorreu no dia 16/10/2023.
Como o requerido ofereceu sua contestação e reconvenção apenas no dia 17/10/2023, sua juntada ocorreu de forma intempestiva.
Assim, resta prejudicada a análise da contestação e da reconvenção.
Não havendo outras questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o pedido por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Honda HR-V EXL, ano 2016, placa PAD-6798, cor prata, chassi 93HRV2870GZ106678, Renavam *10.***.*81-38, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor de R$ 49.333,03, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.429,47, vencendo a primeira em 23/3/2023 (ID 170070402, fls. 39/41).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, pois o requerido confessou a inadimplência na sua contestação.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar, entenda-se executada a liminar e citado devedor, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu, que se limitou a pedir o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC, o qual não é aplicável ao caso em análise, uma vez que não se trata de ação de execução de título extrajudicial, mas sim de procedimento de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Vale consignar que eventual prestação de contas do valor apurado com a venda do bem em relação ao débito deve ser discutido em ação própria.
Com esse entendimento: A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão", pois "além do objeto da ação ser restrito ao aspecto possessório, visando à consolidação da posse plena, porque não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente" (REsp 1.678.525/SP, Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe 09/10/2017). (AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 171203850, fls. 50/51, e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, nas mãos do autor do Veículo Honda HR-V EXL, ano 2016, placa PAD-6798, cor prata, chassi 93HRV2870GZ106678, Renavam *10.***.*81-38.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 47.446,78, em 28/8/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao réu.
Desbloqueio RENAJUD já realizado no ID 180525820, fl. 220.
Exclua-se a anotação de reconvenção.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
03/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:02
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
30/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (REU).
-
14/11/2023 18:55
Deferido o pedido de IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (REU).
-
30/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) em 03/10/2023.
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:08
Indeferido o pedido de IGEOTECH SERVICOS DE TOPOGRAFIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (REU)
-
25/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:32
Outras decisões
-
08/09/2023 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706396-17.2023.8.07.0020
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Margareth Francisco de Oliveira
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 11:59
Processo nº 0706428-56.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Jardins de Marsel...
Cicera Bezerra da Silva
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 18:33
Processo nº 0706410-38.2022.8.07.0019
Adao Alves Bessa
Banco Bradesco SA
Advogado: Mateus Oliveira e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 18:16
Processo nº 0706498-45.2023.8.07.0018
Dominique de Lucas Oliveira da Silva
Governo do Distrito Federal - Procurador...
Advogado: Jose Fernandes Lopes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 11:02
Processo nº 0706464-76.2023.8.07.0016
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 19:13