TJDFT - 0706406-22.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 05:54
Baixa Definitiva
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16/09/2024 05:43
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA SILVA CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA MARQUES em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FELLYPE DEYPSON DAMASCENO DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LINDOMAR RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO RÉU LINDOMAR PARCIALMENTE CONHECIDO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
LEGITIMIDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO BEM.
SOLIDARIEDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Constitui indevida inovação recursal a alegação de incompetência dos Juizados Especiais e a impugnação aos orçamentos apresentados pela autora se os argumentos não foram suscitados na contestação, que se restringiu a alegar responsabilidade exclusiva do réu André (ID 61036535).
Se a questão não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora ante os artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese.
Recurso do réu Lindomar parcialmente conhecido. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (REsp 577.902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006). 4.
De acordo com o art. 34 do CTB, o “condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” 5.
Na hipótese, o acervo fotográfico (ID 61036465), a filmagem do acidente (ID 61036462) e a prova oral indicam que a colisão ocorreu em razão da imprudência dos réus.
O primeiro réu porque trafegava em alta em velocidade e o segundo réu, porque não observou que as condições da via eram inadequadas à conversão. 6.
A indicação por meio da luz de direção (seta) da intenção de realizar conversão não confere ao condutor prioridade no tráfego, que observar e aguardar a passagem dos veículos que trafegam pela via. 7.
Recurso do réu Fellype conhecido.
Recurso do réu Lindomar parcialmente conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovidos.
Relatório em separado. 8.
Recorrentes condenados a pagar as custas processuais pro rata e os honorários advocatícios ao advogado do réu André, que fixo em 10% do valor da condenação.
A exigibilidade fica suspensa ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. -
21/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:55
Conhecido o recurso de FELLYPE DEYPSON DAMASCENO DA COSTA - CPF: *39.***.*05-26 (RECORRENTE) e LINDOMAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *59.***.*90-45 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:32
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/07/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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