TJDFT - 0706447-42.2020.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:29
Baixa Definitiva
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18/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ORYENT ASSISTENCIA PESSOAL LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLANN GABRIEL QUEIROZ DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE.
INDEFERIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIDOS.
MÉRITO.
CONTRATO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CÓDIGO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento sedimentado por este eg.
Tribunal de Justiça, a gratuidade de justiça da parte representada pela Curadoria Especial depende de comprovação, não sendo decorrência automática da ausência do réu assistido pela Curadoria. 1.1.
Ausente a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, incabível o deferimento do pedido de gratuidade. 2.
A Curadoria Especial tem a faculdade de apresentar contestação por negativa geral, o que afasta a presunção de veracidade prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, contudo, não fica desobrigada de alegar na defesa toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, mormente quando os fatos estão narrados na inicial e os documentos necessários estão juntados aos autos, sob pena de preclusão, consoante o art. 336 do CPC.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
As contrarrazões se prestam a refutar as razões do recurso interposto pela parte adversa, sendo a via inadequada para a realização de pedido de reforma da decisão recorrida.
Pedido em contrarrazões não conhecido. 4.
Conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, o consumidor, na condição de autor da ação, possui a prerrogativa de escolher ajuizar o feito no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a defesa de seus direitos. 4.1.
Verifica-se a abusividade de cláusula de eleição de foro lançada em contrato firmado entre as partes, quando mostra-se apta a dificultar a realização da defesa dos direitos do consumidor. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Sentença mantida. -
29/02/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:38
Conhecido o recurso de REGINA CELIA BORGES - CPF: *43.***.*11-20 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 19:45
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ORYENT ASSISTENCIA PESSOAL LTDA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/11/2023 11:02
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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