TJDFT - 0022182-54.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 07:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
15/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:13
Deferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:19
Deferido em parte o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:08
Deferido em parte o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
02/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:10
Deferido o pedido de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS - CPF: *16.***.*35-91 (EXECUTADO).
-
28/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:09
Outras decisões
-
18/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:37
Outras decisões
-
13/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:46
Deferido o pedido de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS - CPF: *16.***.*35-91 (EXECUTADO).
-
28/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 02:19
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:46
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:02
Deferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDA LUCIA SENNA BASTOS CASTILHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA FONSECA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OSWALDO CORDEIRO DE PASCHOAL CASTILHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IDAIR SENNA BASTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:02
Outras decisões
-
14/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:06
Deferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:12
Deferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:34
Outras decisões
-
04/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 07:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:06
Deferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:32
Indeferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:38
Deferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/12/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:47
Indeferido o pedido de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS - CPF: *16.***.*35-91 (EXECUTADO)
-
17/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 08:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022182-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI EXECUTADO: PAULO HAMILTON SENNA BASTOS DECISÃO A decisão de ID 134459144 deferiu a penhora de 16,66% do imóvel indicado no ID_130490403, de matrícula n.º 53764, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 17, da QI-10/12, da SHI/Sul, desta Capital.
Av.2-53764: SHI/Sul, QI-26, Conjunto 12, Casa nº 17.
Observa-se dos IDs 168414782 e168414679 que a coproprietária ALDA LUCIA SENNA BASTOS CASTILHO e seu esposo OSWALDO CORDEIRO DE PASCHOAL CASTILHO foram devidamente intimados da penhora.
Entretanto, nota-se dos IDS 172387923 e 172387925 que a coproprietária ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA e seus esposo RODRIGO DA COSTA FONSECA foram intimados por meio de contato telefônico.
Ocorre que não há previsão legal que autorize a realização de citações/intimações por este meio, pois a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Diante disso, declaro nula as intimações realizadas à Anna Paula e ao Sr.
Rodrigo, devendo ser renovado o mandado de intimação para que se realize pessoalmente.
Ainda, verifica-se que o Sr.
Idair Senna também não foi intimado (ID 169190694).
Por fim, foi juntado ao ID 172476321 o laudo de avaliação do imóvel, indicando o valor de R$ 4.800.000,00. À Secretaria: 1.
Renove-se a expedição dos mandados de intimação da Sra.
Anna Paula e dos Srs.
Rodrigo e Idair, que deverão ser cumpridos pessoalmente e; 2.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a avaliação do imóvel, nos termos da decisão de ID 134459144 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:50
Outras decisões
-
19/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:27
Outras decisões
-
10/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022182-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI EXECUTADO: PAULO HAMILTON SENNA BASTOS DECISÃO Tendo em vista a apresentação do laudo de vistoria do imóvel (ID 166528531), prossiga-se nos termos da decisão de ID 165502478 (expedição de mandado de penhora e avaliação nos termos da referida decisão).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:20
Outras decisões
-
26/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022182-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI EXECUTADO: PAULO HAMILTON SENNA BASTOS DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0741932-86.2022.8.07.0000 (ID 165074835), que julgou improcedente o recurso e não reconheceu como bem de família o imóvel penhorado.
O exequente requer a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC em razão da alienação do imóvel de matrícula nº 13736 durante o curso da presente execução.
Sem razão ao exequente.
Como bem afirmou o próprio autor, o referido imóvel constituía bem de família do executado, sendo, portanto, impenhorável.
O fato de ter ocorrido a sua alienação durante o trâmite processual, por si só, não é capaz de configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Os atos constritivos não poderiam recair sobre o referido bem, logo, não houve a demonstração do dolo de embaraçar a execução.
Diante disso, rejeito o pedido do exequente de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC.
A decisão de ID 134459144 deferiu a penhora de 16,66% do imóvel indicado no ID_130490403, de matrícula n.º 53764, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 17, da QI-10/12, da SHI/Sul, desta Capital.
Av.2-53764: SHI/Sul, QI-26, Conjunto 12, Casa nº 17.
Observa-se do contrato de locação (ID 144772364) que o locatário é o Sr.
Miguel Humberto, embaixador do Panamá.
Nota-se que o imóvel penhorado está localizado em local diferente daquele em que está situada a embaixada do Panamá.
Foram expedidos ofícios para a referida embaixada, para que esta indicasse a forma em que poderia ocorrer a avaliação do bem, entretanto não houve resposta.
Tendo em vista que a Oficiala de Justiça não logrou êxito em avaliar o bem penhorado em razão de o locatário não ter permitido a sua entrada no imóvel (ID 137830347), vê-se a necessidade de a avaliação ser realizada de forma indireta.
Importante ressaltar que o imóvel penhorado pertence a terceiro e que não há incidência de qualquer imunidade diplomática neste caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
ALUGADO À EMBAIXADA ESTRANGEIRA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
APRESENTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES E RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS.
INOCORRENTE.
AVALIAÇÃO INDIRETA.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.
MULTA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A determinação de apresentação de contrato de aluguel realizado entre particular e embaixada de Estado estrangeiro, para fins de subsidiar a avaliação indireta do imóvel, não ofende a previsão de inviolabilidade dos locais consulares instalados no Estado acreditado, previsto na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares (Decreto 61.078/67) e nas Relações Diplomáticas (Decreto 56.435/65). 2.
A proteção de inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares, previsto no artigo 33 Decreto 61.78/67, recai sobre escritos que demonstrem ato de império do Estado estrangeiro. 2.1.
No caso dos autos, em que o Juízo determinou ao particular, dono do imóvel alugado, que forneça o contrato e comprovantes de pagamento para que seja verificado o valor negociado, a fim de subsidiar a mensuração do valor do imóvel para a realização avaliação indireta, não recai a proteção. 2.2.
O Estado estrangeiro, do qual a embaixada é apenas uma sede, tem imunidade à jurisdição local, bem como os membros e pessoal da missão; contudo, tal não ocorre com o imóvel em que está instalada a embaixada, que é território do país local.
Daí é que surge a possibilidade de que o Juízo determine ao executado que apresente documentos relativos ao imóvel, que não são capazes de violar qualquer ato de missão diplomática. 3.
O artigo 870 do Código de Processo Civil atribui ao Oficial de Justiça a tarefa de avaliar os bens penhorados, sejam móveis ou imóveis, inexistindo previsão legal para que a avaliação de bens imóveis seja realizada exclusivamente por corretor de imóveis. 4. É possível a avaliação indireta do imóvel penhorado quando o Oficial de Justiça não consegue acesso ao bem, seja por ausência de cooperação do executado ou por fatos imputáveis a terceiros. 5.
O artigo 774 do CPC prevê várias condutas comissivas e omissivas que podem gerar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; no caso dos autos a multa será aplicada caso não haja cumprimento da decisão, não havendo que se falar em irregularidade da sua fixação. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão reformada.
Portanto, tendo em vista que o contrato de locação já foi juntado aos autos (ID 144772364), determino que a avaliação ocorra de forma indireta, por meio do referido documento que descreve as características do bem.
Entretanto, antes de se realizar a diligência, faz-se necessário que o executado junte aos autos o laudo de vistoria do imóvel (conforme mencionado na cláusula primeira do contrato), para que o serviço do oficial de justiça seja o mais completo possível. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o executado para juntar aos autos o laudo de vistoria do imóvel, no prazo de 5 dias, sob pena de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça, implicando multa de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo juntado o documento, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de penhora e avaliação nos termos acima mencionados.
Transcorrendo in albis o prazo intime-se o exequente para apresentar nova planilha de débito já incluída a multa e expeça-se nos mesmos termos o mandado de penhora e avaliação.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:59
Deferido em parte o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:36
Outras decisões
-
30/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:58
Outras decisões
-
30/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2023 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:45
Outras decisões
-
23/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
29/12/2022 11:21
Recebidos os autos
-
29/12/2022 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:40
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:24
Outras decisões
-
28/10/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:47
Outras decisões
-
15/07/2022 16:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:31
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 17:58
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2021 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 20:04
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 22:42
Recebidos os autos
-
05/10/2020 22:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2020 19:13
Processo Desarquivado
-
05/10/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 22:24
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 15:12
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 00:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 06:00
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:25
Recebidos os autos
-
24/10/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2019 17:09
Processo Desarquivado
-
24/10/2019 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2019 14:09
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 14:48
Recebidos os autos
-
23/08/2019 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 21:23
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:23
Decorrido prazo de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI em 01/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 03:08
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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