TJDFT - 0706615-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
02/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706615-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: LUCIANO MACEDO MARTINS SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por FLAVIA DA CONCEICAO SILVA em desfavor de LUCIANO MACEDO MARTINS, referente aos honorários de sucumbência (ID. 234713133).
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 238113936 - R$ 14.754,19 - com eventuais atualizações, em favor da parte requerente.
Considerando ter sido apresentada conta bancária no ID. 238458910 (Banco: SICREDI – 748 - Cooperativa: 3953; Conta Corrente: 94022-4; CPF:*09.***.*17-58; Chave PIX: (61) 9 9259-0899), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706615-63.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FLAVIA DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: LUCIANO MACEDO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela advogada do autor em desfavor do requerido, visando cobrança de honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 230349730.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$14.754,19, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto 10.655.
Ainda, inativo o autor dos presentes autos e incluo a sua advogada no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:25
Outras decisões
-
06/05/2025 14:43
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:47
Outras decisões
-
09/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:06
Outras decisões
-
25/03/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2024 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:05
Outras decisões
-
17/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:09
Outras decisões
-
30/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:45
Outras decisões
-
18/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:32
Outras decisões
-
12/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:13
Outras decisões
-
25/08/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:06
Outras decisões
-
27/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:38
Outras decisões
-
19/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO MARTINS em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:04
Outras decisões
-
13/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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