TJDFT - 0706595-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 18:45
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR BILARD DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR BILARD DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706595-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR BILARD DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de execução inversa movida pelo Distrito Federal em face de PAULO CESAR BILARD DE CARVALHO.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 207434470).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, conforme dados bancários indicados no id. 210394960.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
24/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR BILARD DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706595-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR BILARD DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto em penhora o bloqueio efetuado sobre o valor de R$ 422,17, já transferido para conta judicial, correspondente ao saldo apurado nas contas bancárias da parte devedora, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado.
Intime-se a parte devedora da penhora (art. 854, §3° do CPC), advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
14/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706595-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR BILARD DE CARVALHO DECISÃO Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 422,17 (quatrocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), com fundamento no art. 854 do CPC, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade da parte executada (PAULO CESAR BILARD DE CARVALHO - *93.***.*73-14).
Realizada a ordem, voltem os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
10/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR BILARD DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:44
Outras decisões
-
30/04/2024 19:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR BILARD DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
29/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 09:31
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:37
Outras decisões
-
07/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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