TJDFT - 0706626-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 18:48
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706626-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA EMBARGADO: MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 189726508.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 16:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:55
Outras decisões
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15/03/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:29
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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31/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:16
Outras decisões
-
30/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:49
Outras decisões
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16/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
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18/05/2023 23:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 19:56
Recebidos os autos
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23/04/2023 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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