TJDFT - 0706592-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:03
Outras decisões
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20/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:38
Outras decisões
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17/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:25
Outras decisões
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22/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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25/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILY BARBOSA PARREIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:03
Outras decisões
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02/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706592-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILY BARBOSA PARREIRA REQUERIDO: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EMILY BARBOSA PARREIRA em desfavor de DREAM CAR COMERCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 157178282) que, em 17/10/2022, firmou contrato de compra e venda com a primeira requerida para aquisição de veículo da marca PEUGEOT, modelo 308 GRIFFE THP, placa PAH9B47, cor branca, ano fab/mod: 2015/2015, Renavam: *10.***.*48-35, Chassi: A8D4C5FMUFG023487 com 88.000 quilômetros rodados, tendo o financiamento sido realizado por meio do segundo requerido.
Relata que a celebração do negócio jurídico foi feita presencialmente, tendo apresentado demora para ligar, mas o vendedor garantiu que o veículo estava em ótimas condições.
Narra que, no dia seguinte, o painel do veículo sinalizou problema no motor, tendo informado ao vendedor da primeira requerida, e que, em ato contínuo, ocorreu vazamento de óleo, tendo o carro sido levado três vezes para a mesma oficina indicada pela primeira requerida para tratar o vazamento de óleo.
Afirma que a oficina indicada arranhou o capô do veículo e não resolveu a questão do vazamento, de forma que solicitou autorização para levar em outra oficina, o que foi negado pela primeira requerida.
Aduz que, diante desses fatos, contatou-se que, na verdade, havia vício oculto, vez que havia vazamentos simultâneos de óleo, e não apenas um que não era consertado.
Por fim, diz que, diante dos vícios, tentou devolver o veículo, não tendo a primeira requerida aceitado, nem oferecido solução para os problemas.
Dessa forma, afirma que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução do veículo à primeira requerida, o cancelamento do financiamento junto ao segundo requerido, e a restituição dos valores já pagos pela autora a título de entrada; (ii) a transferência da propriedade do veículo, após a rescisão contratual, à primeira requerida, bem como a baixa na alienação fiduciária junto ao segundo requerido; (iii) a condenação das partes requeridas ao pagamento de R$ 11.980,92 (onze mil, novecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), a títulos de danos materiais, incluindo as parcelas vincendas; (iv) a condenação da primeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de danos morais; (v) a condenação das requeridas nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a suspensão do contrato de financiamento, para que seja desobrigado de pagar as prestações.
A parte requerente juntou procuração (ID. 157180310) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 161810352).
Citado, o segundo requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, apresentou contestação (ID. 164601137).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade por sua parte, bem como a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, a primeira requerida, DREAM CAR COMERCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, apresentou contestação (ID. 167427490).
Em sede de preliminar, suscitou a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, defende que inexistiu falha na prestação de serviço por sua parte, já que se colocou para resolver todos os problemas que surgiram.
Aduz que o veículo já possui mais de oito anos, apresentando desgastas naturais em razão do seu grande tempo de uso, não sendo cabível, portanto, a rescisão contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 170144766), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de provas, a primeira requerida requereu a produção de prova pericial (ID. 171515828).
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, oportunidade em que restou apreciada e rejeitada as preliminares suscitadas pelas partes requeridas.
Além disso, no mesmo ato decisório, determinou-se que a primeira requerida regularizasse a sua representação processual. (ID. 183438283).
Intimada, a primeira requerida juntou aos autos os atos constitutivos (ID. 174004331).
Deferido o pedido de produção de prova pericial requerido pela primeira ré.
Na mesma oportunidade, firmou-se que a primeira ré que arcaria com os honorários periciais, e, ainda, nomeou-se perito judicial.
Intimadas, a parte autora e a primeira requerida apresentaram quesitos (IDs. 179129453 e 179242798).
Perito judicial apresentou sua proposta de honorários periciais (ID. 180322129).
Intimada para realizar o depósito dos honorários periciais, a primeira requerida informou que não possuía condições de arcar com o custo, e, acaso não fosse deferida a gratuidade de justiça para a realização da perícia, requereu a desistência da produção dessa prova (ID. 186633515).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Superado tal aspecto, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se existem, ou não, vícios ocultos preexistentes no veículo alienado à parte autora, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Neste contexto, a primeira requerida, em sua peça contestatória, afirma que inexiste qualquer falha na prestação de serviço prestado, ao argumento de que sempre se colocou à disposição para resolver os problemas que surgiram.
Além disso, defende que não há que se falar em vícios ocultos no veículo adquirido pela parte autora, na medida em que o veículo objeto do contrato já possui mais oito anos de uso, sendo, portanto, comum veículos com esse período de uso comece a apresentar problemas, em especial no motor, em razão do desgaste natural das peças.
Acrescentou, também, que há entendimento que na compra e venda de veículos usados, o ato deve ser pautado com cuidados, que se diferem a compra do veículo zero km, em virtude do desgaste natural do bem de acordo com o tempo de uso, exigindo diligência sobre o estado do motor e câmbio, com o objetivo de evitar prejuízos futuros.
Contudo, não lhe assiste razão.
Pois, a partir das provas acostadas aos autos, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, haja vista que restou suficientemente comprovado, de forma inequívoca, a existência de reiterados defeitos generalizados quanto ao vazamento de óleo em diversos componentes do automóvel, conforme se extraí das conversas de IDs. 157180315 e 157180314, e documentos de IDs. 157180326, 157180332, 157180335 e 157180341.
Destaca-se que há, inclusive, áudio em que o próprio mecânico da oficina FKAS (indicada pela primeira requerida) confirma a existência de diversos vazamentos de óleo no automóvel, e relata que: “não tem condições, como é que a gente vai entregar um carro para um cliente sabendo que está vazando no mesmo canto né” (00:40s - ID. 157180334).
No mais, a parte autora juntou também laudo emitido por oficia especializada em veículos da marca Peugeot (ID. 157180343), em que se constata, além dos vícios ocultos supramencionados, problemas que ultrapassam a mera manutenção preventiva, como o problema com kit corrente do motor, bomba de óleo e bomba d’água, jogo de juntas do motor, caixa de válvulas termostáticas, mangueiras, cabeçote, tampas dos reservatórios danificadas, amortecedores.
Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Lado outro, tem-se que a parte requerida não produziu sequer uma única prova para afastar a pretensão autoral, limitando-se unicamente a impugnar os documentos anexados aos autos pela parte autora.
Ademais, quando intimada para arcar com os custos da prova pericial, prova que poderia dirimir a controvérsia em seu favor, resolveu não suportar tal ônus.
Além do mais, não há como prosperar a tese de que os desgastes naturais encontrados em veículos que são adquiridos com mais de oitos anos de uso são de responsabilidade do comprador/autor, sob a justificativa de que esse precisava ter observado e se atentado em averiguar, no ato da compra, em que estado, de fato, se encontrava o veículo a ser adquirido.
Com efeito, tal interpretação não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é inerente aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, como um obstáculo para a responsabilização dos fornecedores.
Neste sentido, os fornecedores têm o dever de verificar os veículos que negocia antes de repassá-los a novos consumidores, de modo que possam assegurar que se trata de produto de boa qualidade.
Não pode o fornecedor repassar os veículos que se encontram em estado de má conservação como se estivessem em perfeitas condições de uso.
Quem adquire veículo usado naturalmente não espera que o veículo esteja tão conservado quanto um novo, mas tampouco opta por adquirir bens de baixa qualidade ou qualidade duvidosa, que resulte na própria não utilização do bem.
Assim, se o vendedor não advertir o consumidor acerca dos possíveis defeitos pretéritos do produto, viola o dever de lealdade e boa-fé inerentes às relações de consumo.
Deste modo, no presente caso, conclui-se que a parte autora adquiriu produto eivado de vícios, os quais sequer possibilitam o seu uso, já que o automóvel encontra-se inutilizado.
Assim sendo, considerando que a parte autora optou pela rescisão contratual, a compra e venda deve ser desfeita, com retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos e a consequente devolução do bem à concessionária, nos termos do art. 18 do CDC.
Isto posto, deverá a primeira requerida devolver à parte autora o valor de R$ 20.941,94 (vinte mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), desembolsado a título de entrada (IDs. 157180324, 157180325 e 160786673, este último em referência ao valor do veículo dado pela parte autora à primeira requerida).
Ainda sobre os valores a serem restituídos à parte autora, deverá a primeira requerida promover o pagamento das parcelas já pagas referente ao financiamento bancário, montante que perfaz o valor de R$ 8.849,28 (oito mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) (ID. 157180316), bem como das parcelas pagas vencidas no curso do processo.
No mais, restando inconteste o vício oculto existente no veículo descrito na inicial e que o mesmo não foi sanado pela primeira requerida, inegável o direito da parte autora ao reembolso dos valores dispendidos com as despesas administrativas, tributos e conserto do veículo, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Logo, deve a primeira requerida reparar os prejuízos suportados pela parte autora, com o pagamento do valores que a autora provou ter despendido, sendo: (i) a trocar do tensor da correia, no valor de R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais) (ID. 157181249); (ii) a troca da bateria do veículo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (ID. 157180318); (iii) o custo de análise da oficina especializada e a utilização de guincho para tanto, no valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (ID. 157181250).
Pontua-se que a parte autora, na inicial, pleiteia o ressarcimento integral do imposto de IPVA no valor de R$ 1.586,64 (mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
No entanto, vê-se que só há comprovante de pagamento do valor de R$ 875,82 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos (ID. 157180317), logo, esse deverá ser o valor a ser ressarcido.
Dessa forma, deverá a primeira requerida ressarci a parte autora, a título de reparação de danos, o montante total de R$ 2.420,82 (dois mil e quatrocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos).
Com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há, no caso, dano à personalidade do requerente, especialmente ante o desgaste e transtornos experimentado, provocados por espera prolongada e ineficiente na solução do problema que vivenciou.
Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a dignidade atributo intrínseco à personalidade e extrapolando a esfera de meros aborrecimentos.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão dos requerentes, visto que é evidente observar que a desídia e a ineficiência na solução dos problemas enfrentados pelo requerente causa fundado desconforto e aflição, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Pontuo que a condenação a título de danos matérias e morais deverão ser suportados tão somente pela primeira requerida, já que a instituição financeira ré não participou do negócio jurídico em que se forneceu o bem com defeitos ocultos, pois apenas prestou o seu papel de fornecedora de serviço de financiamento, a fim de que a parte autora adquirisse recursos financeiros suficientes para comprar o automóvel em questão.
Por fim, no que tange ao pleito autoral a fim de que se determine a transferência da propriedade do veículo, após a rescisão contratual à primeira requerida, bem como a baixa na alienação fiduciária junto à segunda requerida, nada a prover.
Com efeito, tais medidas prescindem de pronunciamento judicial, pois são medidas a serem cumpridas nas vias administrativas, só justificando uma possível intervenção do Poder Judiciário em caso de resistência, que não é o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 160786673 celebrado entre a parte autora e a primeira requerida, e resolução do contrato de ID. 160786674 celebrado entre a parte autora e o segundo requerido; 2) CONDENAR a primeira requerida a restituir o valor de R$ 20.941,94 (vinte mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), referente ao valor pago pela parte autora a título de entrada; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da data do seu desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 3) CONDENAR a primeira requerida ao pagamento do valor de R$ 8.849,28 (oito mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), referente as parcelas de financiamento do contrato de ID. 160786674 já pagas pela parte autora, bem como ao pagamento das parcelas pagas no curso do processo; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da data do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 4) CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de R$ 2.420,82 (dois mil e quatrocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. 5) CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a primeira requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 12:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:54
Outras decisões
-
29/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de AMIR ELI ISSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:14
Outras decisões
-
04/10/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:43
Outras decisões
-
12/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 12:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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