TJDFT - 0706647-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 06:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706647-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EMELLY BARRETO DE MORAIS QUERELADO: THATIANE RITIELLE SOARES SANTOS DECISÃO Recebo o apelo interposto por Thatiane Ritielle Soares Santos.
Dê-se vista à querelante para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público para manifestação.
Por fim, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:48
Outras decisões
-
29/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/04/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de THATIANE RITIELLE SOARES SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 14:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706647-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EMELLY BARRETO DE MORAIS QUERELADO: THATIANE RITIELLE SOARES SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa, pois não apreciou a prova carreada aos autos, consistente num áudio que teria registrado parte da reunião em que os fatos aduzidos na queixa-crime teriam ocorrido; que o áudio foi gravado e deve ser considerado; que o link anteriormente indicado expirou por demora em acessá-lo e junta em sede de embargos o áudio referido, requerendo a sua reapreciação e, ao final, aplicação do art. 141, §1º, I, do CP.
Não há qualquer omissão no julgado.
A sentença consignou o seguinte: "“verifico que o Link de ID 176278786, pg. 09 e 176294817 encontram-se expirados, não sendo possível ter acesso a seu conteúdo” (ID 183904537). " Dessa forma, verifico que a embargante pretende, em verdade, a reabertura da instrução processual, para retificar prova anteriormente produzida e, por conseguinte, o reexame do mérito para ao final aplicar o art. 140, §1º, I, do CP, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Não se pode olvidar que, não há e nem foi alegada, qualquer nulidade que enseje a reabertura da instrução processual e, assim, viabilize revolvimento da atividade probatória desenvolvida no curso da persecução penal.
Outrossim, como bem pontuado pelo Parquet, ainda que assim não fosse, os fatos que se sucederam na reunião em que a situação ocorrera foram exaustivamente elucidados pela prova oral produzida.
Nesse tocante, constou adequadamente da r. sentença que “não restou demonstrada a retorsão imediata, como exige o art. 140, §1º do CP, para aplicação do perdão judicial.
Outrossim, o próprio marido da querelada, enfatizou que a querelante não trouxe o tema dos maus-tratos e sim, ele mesmo.
Nesse sentido, Walter afirmou que deixou claro, durante a reunião, que suspeitava que a querelante houvesse realizado a denúncia, mesmo que não tenha a acusado formalmente, já que não tinha como provar”.
O pedido de que simplesmente sejam desconsiderados os depoimentos coligidos durante a audiência judicial, sob contraditório pleno, para que se atribua extrema eficácia probatória a um excerto de gravação unilateral, desprovido de qualquer comprovação de autenticidade e integridade, é obviamente descabido.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:18:37.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/02/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/02/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de THATIANE RITIELLE SOARES SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 06:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2023 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2023 19:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/11/2023 15:04
Recebida a queixa contra THATIANE RITIELLE SOARES SANTOS - CPF: *49.***.*90-02 (QUERELADO)
-
27/11/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/11/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de THATIANE RITIELLE SOARES SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:13
Indeferido o pedido de THATIANE RITIELLE SOARES SANTOS - CPF: *49.***.*90-02 (QUERELADO)
-
26/10/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/10/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:00
Outras decisões
-
25/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/10/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/10/2023 14:45
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 23/10/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
24/07/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:24
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
01/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
01/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 14:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
24/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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