TJDFT - 0706741-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 22:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
07/08/2025 22:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:17
Outras decisões
-
06/08/2025 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 04:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 05:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:22
Outras decisões
-
16/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706741-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REU: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:43:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
28/04/2024 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706741-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REU: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da loja nº 12, situado no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais vencidas entre 12/04/18 a 12/03/23 perfazendo o débito o valor de 11.216,83 (onze mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 159490611.
A parte autora ofereceu réplica no id. 162514050.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 187457233), as partes apresentaram alegações finais (ids 189980285 e 190059133).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, sabe-se que o artigo 292, inciso I do Código de Processo Civil prevê que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
O parágrafo 1º do mesmo dispositivo acrescenta que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
No presente caso, tratando-se de cobrança de taxas condominiais, o valor da causa deve compreender a soma das parcelas vencidas e vincendas, corrigida monetariamente e acrescida de multa e de juros de mora.
Assim, não há que se falar em incorreção do valor da causa.
De mais a mais, versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão da propriedade de imóvel pelo réu, situado em condomínio vertical.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Incontroverso que a Loja nº 12 situada no Lote 485, Avenida Jequitibá, Águas Claras – DF, matriculado perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, sob o número 267939, integra o condomínio requerente, cuja instituição foi levada a registro em 06/05/08 (R.2/267939), conforme se denota da leitura da certidão de ônus (id. 155213365).
No caso, não socorre o argumento da parte requerida de que não se beneficia dos serviços prestados pela parte requerente, o que, no seu entender, tornaria indevida sua condenação ao pagamento de taxas condominiais, pois tal insurgência, deve ser postulada pelas vias administrativas e/ou legais previstas para tanto, não se prestando tal alegação a justificar escusa ao pagamento das taxas condominiais.
Assim, mesmo alegando que a localização de seu terreno não aproveita toda a área comum do condomínio, o lote que o réu possui é parte integrante deste, independentemente da sua localização no condomínio.
A formação de um novo condomínio, com a separação das áreas residenciais, cabe aos proprietários, observando o quórum legalmente previsto para tanto, buscar a alteração da convenção condominial e adotar as providências legais para a instituição desse novo e pretenso condomínio, não sendo dado a quem quer que seja, com base nessa mera pretensão que, aparentemente, ainda se encontra no “campo das ideias”, se escusar ao cumprimento de suas obrigações.
Dessa forma, como proprietário de uma unidade não pode pretender se eximir de uma responsabilidade que a todos é imposta, sob pena de enriquecimento ilícito perante os possuidores das demais unidades.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por outro lado, cumpre ressaltar que as cotas condominiais compreendidas entre 12/04/18 a 12/06/20 se encontram abarcadas pela coisa julgada, conforme sentença proferida nos autos n. 0713985-65.2020.8.07.0020.
Uma vez reconhecida a coisa julgada parcial das taxas condominiais, sobressai que a parte autora possui direito a reclamar a cobrança apenas das demais taxas condominiais vencidas a partir de 12/07/20.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA em relação as cotas condominiais compreendidas entre 12/04/18 a 12/06/20 e via de consequência JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas em 12/07/20 a 12/03/23, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:13:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2024 23:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:10
Outras decisões
-
15/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706741-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REU: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o reiterado pedido de cancelamento da audiência de instrução.
Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 22/02/24, cuja ausência dos já intimados será objeto de aplicação dos efeitos previstos para o não comparecimento. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:56:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/02/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/02/2024 17:25
Deferido o pedido de AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (AUTOR) e REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REU).
-
22/02/2024 17:25
Indeferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REU)
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22/02/2024 15:50
Juntada de ata
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22/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:19
Indeferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REU)
-
21/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:17
Deferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REU).
-
08/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706741-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AV.
JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS REU: REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço de LUCIO FURTADO CARVALHO nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte requerente intimada para se manifestar no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:29
Deferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REU).
-
23/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 16:25
Desentranhado o documento
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05/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:14
Deferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REU).
-
05/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:28
Deferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REU).
-
19/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:42
Outras decisões
-
06/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:08
Indeferido o pedido de REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REU)
-
26/07/2023 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:50
Deferido em parte o pedido de AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (AUTOR) e REIS E FERNANDES IMOVEIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REU)
-
12/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:38
Outras decisões
-
11/04/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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