TJDFT - 0706755-43.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:47
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ - CPF: *34.***.*09-30 (EXECUTADO) em 28/01/2025.
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07/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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07/01/2025 08:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:24
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 12:33
Desentranhado o documento
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04/10/2024 11:11
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ - CPF: *34.***.*09-30 (EXECUTADO) em 03/10/2024.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA BARRETO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706755-43.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROCHA BARRETO EXECUTADO: IGOR ARAUJO CRUZ DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega haver erro material na decisão que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado, uma vez que se baseou em decisão anterior que fixou a penhora em 15% dos rendimentos do executado em cada uma das duas empresas as quais era vinculado.
Aduz, por simples cálculos aritméticos, que a penhora de 15% de cada um dos vencimentos do executado não é equivalente, em números absolutos, a penhora de 30% das duas remunerações quando somadas.
Razão não assiste à embargante.
Em que pese a decisão anterior ter estabelecido o percentual de penhora 15% de cada uma das duas remunerações do executado, a penhora não restou frutífera, tendo em vista que o executado não possuía mais vínculos empregatícios na época.
Sobreveio novo pedido do exequente para que fosse deferida a penhora salarial no patamar de 30% dos rendimentos do executado, em razão da sua nova condição de empregabilidade, pedido que foi deferido mediante a devida análise dos documentos comprobatórios acostados nos autos, os quais demonstraram que a penhora requerida não compromete a subsistência digna do executado e de sua família.
Está claro, portanto, que não há erro material na decisão embargada.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que entendeu por cabível a penhora no patamar de 30%, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:16:05.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706755-43.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROCHA BARRETO EXECUTADO: IGOR ARAUJO CRUZ DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado, a serem debitados diretamente na folha de pagamento até a satisfação integral da dívida.
Consta dos autos deferimento anterior de penhora de percentual de salário da executada no patamar de 15% em cada uma das duas empresas nas quais o executado possuía vínculo empregatício.
No entanto, a penhora restou infrutífera, tendo em vista o desligamento do executado das referidas empresas.
A parte credora comprovou que o executado atualmente exerce cargo público vinculado ao Ministério da Defesa, conforme documentos acostados aos IDs 208088666 e seguintes.
O Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1874222) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
Admite-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Assim, defiro a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais do executado, quantia a ser descontada diretamente em sua folha de pagamento, até a satisfação integral da dívida exequenda.
Ao Contador Judicial para cálculo atualizado da dívida.
Intime-se o credor a indicar seus dados bancários para transferência dos valores penhorados.
Após, oficie-se o órgão empregador acerca da penhora, determinando a transferência dos valores penhorados diretamente para a conta bancária indicada pelo credor.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:18
Deferido em parte o pedido de EDUARDO ROCHA BARRETO - CPF: *06.***.*14-21 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:23
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/07/2024 08:30
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA BARRETO - CPF: *06.***.*14-21 (EXEQUENTE) em 01/07/2024.
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA BARRETO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706755-43.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROCHA BARRETO EXECUTADO: IGOR ARAUJO CRUZ DESPACHO Intime-se a parte credora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a resposta de ofício juntada retro.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706755-43.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROCHA BARRETO EXECUTADO: IGOR ARAUJO CRUZ DESPACHO Dê-se vista do ofício de ID 196181606 à parte credora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 19:42
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706755-43.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROCHA BARRETO EXECUTADO: IGOR ARAUJO CRUZ DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de percentual do salário percebido pela parte executada. É o breve relato.
DECIDO.
Os documentos colacionados pela parte credora demonstram que o executado percebe duas remunerações, uma pela empresa IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, na qual recebe cerca de R$ 3.944,87 líquidos, bem como pela empresa SOC.
BENF.
SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, na qual percebe cerca de R$ 4.235,28 líquidos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1874222) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
Admite-se, portanto, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste ínterim, a limitação de penhora em 15% (quinze por cento) dos rendimentos recebidos junto a empresa IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A e 15% (quinze por cento) dos rendimentos recebidos da empresa SOC.
BENF.
SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, totalizando 30% (trinta por cento), garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Neste sentido, confira-se, ainda, o julgado do Eg.
TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO COMPROVADO.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95).
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I. ...
VI.
Quanto ao pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados não assiste razão à parte recorrente.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência.
Assim, a limitação de penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos depositados em conta bancária garante que haverá o pagamento da dívida, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor.
Precedentes: (Acórdão n.982501, 07000173320168079000, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.930524, 07003372020168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2016, Publicado no DJE: 04/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII. ... (Acórdão n.1027454, 07003627820178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de penhora de percentual de salário percebido pelo réu e DETERMINO a expedição de ofício a empresa IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A para que proceda ao bloqueio e transferência, para uma conta vinculada a este juízo, de 15% (quinze por cento) dos valores líquidos aferidos pelo executado, bem como para que seja oficiado a empresa SOC.
BENF.
SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, para que proceda ao bloqueio e transferência, para uma conta vinculada a este juízo, de 15% (quinze por cento) dos valores líquidos aferidos pelo executado, totalizando 30% sobre os rendimentos líquidos, para satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, ao contador para atualização do débito e, após, cumpram-se as diligências acima.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de EDUARDO ROCHA BARRETO - CPF: *06.***.*14-21 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706755-43.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROCHA BARRETO EXECUTADO: IGOR ARAUJO CRUZ CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a preclusão da Decisão ID 180531317 certificada conforme ID 185361324, digam as partes credoras EDUARDO ROCHA BARRETO e IGOR ARAUJO CRUZ, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretendem receber os valor(es) depositado(s)/penhorado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança).
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 08:26:45.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
01/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA BARRETO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA BARRETO - CPF: *06.***.*14-21 (EXEQUENTE) em 31/01/2024.
-
31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/11/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:53
Deferido em parte o pedido de EDUARDO ROCHA BARRETO - CPF: *06.***.*14-21 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA BARRETO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2023 21:25
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2023 08:28
Recebidos os autos
-
05/08/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/08/2023 12:27
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ - CPF: *34.***.*09-30 (EXECUTADO) em 01/08/2023.
-
02/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 08:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/07/2023 17:17
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ - CPF: *34.***.*09-30 (EXECUTADO) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:12
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ - CPF: *34.***.*09-30 (EXECUTADO) em 26/06/2023.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:54
Deferido o pedido de EDUARDO ROCHA BARRETO - CPF: *06.***.*14-21 (REQUERENTE).
-
25/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 08:49
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:49
Deferido o pedido de IGOR ARAUJO CRUZ - CPF: *34.***.*09-30 (REQUERIDO).
-
05/12/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/12/2022 20:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA BARRETO em 01/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:16
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 19:54
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/11/2022 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 09:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/10/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 09:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2022 13:29
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA BARRETO - CPF: *06.***.*14-21 (REQUERENTE) em 02/09/2022.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA BARRETO em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO CRUZ em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/08/2022 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 09:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2022 00:26
Recebidos os autos
-
22/08/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2022 20:22
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/06/2022 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 22:09
Recebidos os autos
-
07/06/2022 22:09
Outras decisões
-
07/06/2022 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/06/2022 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:37
Outras decisões
-
30/05/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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