TJDFT - 0706765-56.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/04/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 10:07
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706765-56.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA CARELLI BELTRAO CAIADO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA BELTRAO CAIADO DE CASTRO IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN, DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Adoto o relatório de id 183204985: “Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por CAMILA CARELLI BELTRAO CAIADO DE CASTRO em face do DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN.
Alega a impetrante, ter 17 (dezessete) anos e foi aprovada no vestibular para o curso de Pedagogia da Universidade do Planalto Central .
Entretanto, necessita realizar a prova de Supletivo de Ensino Médio da instituição educacional acima descrita e dita autoridade coatora se nega a efetuar a matrícula e/ou conclusão do curso do ensino médio.
Diante disso, requer, em sede liminar, sua matrícula, a aplicação de provas no curso Supletivo e, ao final, caso seja aprovado, a entrega do certificado de conclusão do ensino médio até 05/07/2019.
Deu-se à causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A liminar foi indeferida por este Juízo ID 39029142.
Em seguida, a impetrante requereu a desistência do presente mandado de segurança ID 39090770.
Após, requereu a desconsideração da petição anterior ID 39190452.
Por fim, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0712912-55.2019.8.07.0000 ID 39281604.
A 2 ª turma Cível comunicou o deferimento da tutela recursal e determinou a suspensão do feito "para que, após o deslinde da controvérsia por este e.
TJDFT nos autos do IRDR n. 2018.00.2.005071-9, com publicação do acórdão paradigma, haja julgamento do mérito do agravo de instrumento com aplicação da tese firmada, nos termos do art. 985, I, do CPC" ID 39300930.
Os autos foram suspensos ID 39469301.
A impetrante comunicou o provimento do agravo de instrumento e requereu o prosseguimento do feito ID 176708451.
A 2 ª turma Cível comunicou o provimento do recurso, bem como o trânsito em julgado ocorrido no dia 27/11/2023, ID 180568725”.
Acrescento que a impetrante noticiou o cumprimento da liminar.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que conforme consignado no AGI 0712912-55.2019.8.07.0000, com a interposição dos recursos especial e extraordinário contra acordão do julgamento do IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000, a tese nele firmada não tem aplicabilidade imediata (id 180568725).
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, da legitimidade das partes e do interesse processual, avanço à matéria de fundo.
A Lei 9.394/1996, por meio do artigo 38, exige a idade mínima de 18 anos do aluno para admitir a conclusão do curso de ensino médio de caráter supletivo.
Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, observo que a documentação dos autos confirma as alegações da parte autora quanto à aprovação em exame de vestibular para o acesso ao ensino superior antes de completar a idade de 18 anos.
Outrossim, diante dessa circunstância temporal de que o aluno já atingiria em pouco tempo a idade mínima exigida pela lei e com assento no princípio constitucional do acesso ao estudante ao próximo nível de ensino de acordo com a capacidade intelectual de cada um, conforme enunciado no inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal, afigura-se razoável acolher a orientação da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL que se pautam nos mesmos fundamentos invocados pela parte requerente para, de acordo com o caso concreto, abrandar o rigor do artigo 38, da Lei 9.394/96, de modo a assegurar o acesso da estudante ao próximo nível de ensino.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA NEGADA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
PROGRESSÃO NO ENSINO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AMPARADO NA LEI Nº 9.394/96 E NO ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
A pretensão de avanço escolar, para que a agravante possa concluir o Ensino Médio e realizar sua matrícula na instituição de ensino superior, na qual obteve êxito no vestibular, encontra guarida na interpretação teleológica dos artigos 24, inciso V, alínea "c" e 38, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), assim como no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que determinam a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. 2.
Nesse diapasão, evidenciada a capacidade meritória da agravante, que vem demonstrando um bom desempenho acadêmico, com sua aprovação precoce em vestibular para curso superior de Letras - Tradução Espanhol - da Universidade de Brasília, restam demonstradas as condições necessárias para que a mesma avence em sua carreira estudantil, sem que isso implique em violação ao princípio da isonomia. 3.
Recurso conhecido e provido.
Liminar confirmada. (Acórdão n.1163304, 07104566920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no PJe: 11/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, prevista nos arts. 37 e 38, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é condicionada ao exame supletivo aplicado aos jovens e adultos que, em idade própria, não lograram êxito em concluir os estudos ou a eles não tiveram acesso.
Daí a natureza da negativa aos menores de dezoito anos. 2.
Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a determinação pode ser flexibilizada, para se admitir o supletivo aos jovens menores que ainda não concluíram o ensino médio e que tenham obtido aprovação em vestibular. 3.
Deve-se prestigiar a capacidade intelectual e maturidade do aluno, além do mérito de quem, ainda que despojado do requisito etário, tenha demonstrado conhecimento e potencial suficientes para que o Estado cumpra seu dever na promoção do direito constitucional à educação, conforme o art. 208, inciso V: "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um." 4.
Se o aluno, amparado em liminar, conseguiu concluir ensino médio através de curso supletivo e obteve o respectivo certificado de conclusão escolar, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, de modo a assegurar sua matrícula definitiva na universidade ou faculdade, onde integra o corpo discente por força da decisão judicial, sob pena de causar grave prejuízo ao estudante. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão n.1161203, 07006062820188070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/03/2019, Publicado no PJe: 30/03/2019) Ainda, a impetrante já atingiu a maioridade e, mais além, a medida concedida liminarmente foi efetivada, com o que a autora veio a, concretamente, encerrar o ensino médio, conforme documentação constante no id 184211059 Trata-se, portanto, de fato consumado, e o eventual decreto de improcedência do pedido inaugural poderia concorrer para o impedimento da continuidade de seus estudos, causando insegurança e instabilidade jurídicas, o que evidentemente não se pode abonar.
E,
por outro lado, a procedência do pedido é medida que não causa prejuízo às partes ou à sociedade, pois tinha por objetivo viabilizar a matrícula em entidade de ensino superior cuja vaga foi obtida pela autora em regular processo seletivo, razão pela qual não é possível inferir a ocorrência de qualquer privilégio ou irregularidade.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para que a parte impetrada realize a matrícula do impetrante no sistema supletivo, com a emissão, ao final, do competente certificado de conclusão do Ensino Médio, em caso de aprovação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:01
Concedida a Segurança a CAMILA CARELLI BELTRAO CAIADO DE CASTRO - CPF: *53.***.*62-10 (IMPETRANTE) e CLAUDIA BELTRAO CAIADO DE CASTRO - CPF: *84.***.*82-04 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
15/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de CAMILA CARELLI BELTRAO CAIADO DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:11
Outras decisões
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05/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 15:39
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:39
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 31/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2019 03:29
Publicado Decisão em 17/07/2019.
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16/07/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 18:58
Recebidos os autos
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11/07/2019 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
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10/07/2019 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/07/2019 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2019.
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10/07/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 17:05
Recebidos os autos
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05/07/2019 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2019 15:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
05/07/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:00
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
05/07/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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