TJDFT - 0725897-14.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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07/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SIVANILDO ALVES DE SOUZA ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Edital em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:51
Expedição de Edital.
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0725897-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: SIVANILDO ALVES DE SOUZA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de Citação ID 222065959 e 222065960 foram devolvidos devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Desde logo, certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte Exequente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, caso indique endereço para diligência, deverá recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 16:04:12.
LARISSA FERREIRA RODRIGUES Estagiário Cartório -
06/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0725897-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: SIVANILDO ALVES DE SOUZA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi diligenciado o seguinte endereço: Módulo D, Lote 51, Estância Planaltina (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-312- TELEFONE (61) 98105-2465 Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: SQN 205, BLOCO K, APTO 306, A NORTE, BRASILIA DF, CEP: 70843-110; SGCV, Lote 11, Apto A520, Zona Industrial, Guara, CEP: 71215-610.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, cientificada da necessidade de providenciar a citação sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:10:53.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
04/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725897-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: SIVANILDO ALVES DE SOUZA ANDRADE DECISÃO No ID n. 201297540 a parte credora informa que atravessa processo de execução trabalhista na Justiça do Trabalho e pede o levantamento de valores e retirada de constrição sobre seus bens para viabilizar a captação de recursos e honrar com o plano especial de pagamento trabalhista.
Nada a prover sobre o pedido uma vez que não há valores pendentes de liberação em favor da empresa, tampouco há constrição patrimonial determinada nos autos em face de seu patrimônio, inclusive porque a empresa é a parte credora na demanda.
Ademais, o requerimento de ID n. 201297540, aparentemente, é direcionado ao Juízo Trabalhista.
Aguarde-se/certifique-se sobre transcurso do prazo de ID n. 203198618 para que a credora promova a citação do executado.
Não sendo apresentados novos endereços, promovam-se as pesquisa já autorizada no ID n. 191254652.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:02
Outras decisões
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05/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SIVANILDO ALVES DE SOUZA ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725897-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: SIVANILDO ALVES DE SOUZA ANDRADE DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em contrato de prestação de serviços educacionais, conforme ID n. 162751686, sendo o devedor SIVANILDO ALVES DE SOUZA ANDRADE e o credor CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 162751683.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:09
Outras decisões
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0725897-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: SIVANILDO ALVES DE SOUZA ANDRADE DECISÃO Recebo a competência.
Emende-se a inicial para juntada de planilha atualizada do débito, eis que a última planilha foi apresentada em junho de 2023 (ID n. 162751681).
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/03/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/03/2024 19:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/03/2024 12:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725897-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: SIVANILDO ALVES DE SOUZA ANDRADE Decisão CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de SIVANILDO ALVES DE SOUZA ANDRADE, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelo consumidor, este que tem domicílio Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Dj 02.04.2019).
Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de janeiro de 2024. -
31/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:55
Declarada incompetência
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31/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 23:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:53
Expedição de Termo.
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06/10/2023 18:49
Expedição de Termo.
-
06/10/2023 18:45
Expedição de Termo.
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05/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:49
Outras decisões
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31/07/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2023 08:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725897-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: SIVANILDO ALVES DE SOUZA ANDRADE Decisão CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 162833203.
Aduz que o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes prevê expressamente a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% em caso de ação judicial para o recebimento de valores oriundos do contrato.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
No caso dos autos, conforme fundamentado na decisão recorrida, "diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC".
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos da decisão de ID 162833203.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
17/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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