TJDFT - 0706765-51.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 15:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BELANA 01 COMERCIAL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 22:05
Recebidos os autos
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15/01/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:23
Conhecido o recurso de BELANA 01 COMERCIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706765-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BELANA 01 COMERCIAL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Decisão saneadora de ID 140280484 defere perícia contábil.
Em seguida são homologados os honorários periciais no valor de R$ 16.632,00 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e dois reais), conforme se observa na decisão de ID 147607319.
Depositados, no ID 149427430 (4.158,00) e no ID 152354460 (R$ 8.316,00), faltando ainda depósito de uma parcela de R$ 4.158,00.
No ID 156321842, a perita pede a juntada de documentos.
Distrito Federal, no ID 157345913 diz que estes documentos estão em posse da parte autora.
Parte autora, por sua vez, no ID 157546288, informa ter enviado os documentos à perita.
Perita informa que a documentação solicitada para o Distrito Federal no ID 156321842 não foi apresentada e faz novo pedido de juntada de documentos, ID 158192201.
Parte autora, no ID 159568727 informa que apresentou a documentação que lhe competia à perita.
Distrito Federal informa fornecimento de documentos no ID 160691629.
No ID 161974371, parte autora informa que documentos apresentados pela ré referem-se aos recibos de processamento de EFD-ICMS/IPI do período objeto do lançamento questionado, que não atende a solicitação pericial carreada no ID 156321842, o que foi reconhecido no ID 162875381, conforme decisão, sendo determinada juntada pelo requerido no dia 23/06/2023.
No dia 25/06/2023, antes da juntada determinada acima foi apresentado laudo de ID 163152034 e anexos pela perita.
Petição do Distrito Federal no ID 165377499 e seguintes comunicando apresentação dos documentos.
Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID 166025504, informando que carece de complementações e esclarecimentos.
Sem manifestação pelo Distrito Federal.
Esclarecimentos apresentados no ID 175959282.
Manifestação da parte autora no ID 177016943 no sentido de que a perita confirma que a documentação de posse do Distrito Federal não foi apresentada, requerendo aplicação de multa diária.
Distrito Federal, no ID 177935373 traz parecer técnico sobre o laudo.
Foi determinada intimação da perita para informar se a ausência da apresentação da documentação pelo Distrito Federal prejudicou a perícia.
Perita informa que a ausência dos documentos solicitados deixou prejudicada a resposta ao quesito nº 4 no Id.
Num. 163152034 - Pág. 32-37, mas que para não deixar o quesito totalmente prejudicado, foi feito a consulta a um cupom fiscal no site da Secretaria de Fazenda do DF para servir de exemplo, mas que penas com esta consulta não tem como validar o trabalho da Autoridade Fiscal.
Esclarecimentos pelo Distrito Federal, ID 183936615 e do autor no ID 185270180.
Em novas vistas à perita, esta se manifesta no ID 189161908, seguida pela manifestação do Distrito Federal, ID 190602469, em que não impugna o laudo.
Parte autora se manifesta no ID 190690483, sem impugnar o laudo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de impugnação, homologo o laudo de ID 163152034 e seus anexos, bem como esclarecimentos de IDs 175959282 e 189161908.
Esclareço que o Juízo não está adstrito ao resultado de determinada prova e sim realiza o julgamento conforme sua consciência, com especial atenção ao livre convencimento motivado, explicitado no art. 371 do CPC.
Sendo assim, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos Ids ID 149427430 e ID 152354460, no total de R$ 12.474,00 (doze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais) e demais acréscimos legais em favor da i. perita.
Caso forneça os dados bancários antes da expedição do alvará, expeça-se ofício de transferência para a conta por ela indicada.
A intimação deve ocorrer independente de preclusão desta decisão.
Intime-se a parte autora, BELANA 01 COMERCIAL LTDA, para que promova o depósito do valor remanescente referente aos honorários periciais homologados R$ 4.158,00, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará em favor do expert.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 13:45:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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