TJDFT - 0706768-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706768-96.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ANA PAULA MARQUES DE CAMPOS MAGALHAES REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte autora registrou ciência da sentença de ID 208697082 em 04/09/2024 00:00:00.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 211503664.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora/Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 17:05:30.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
24/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706768-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MARQUES DE CAMPOS MAGALHAES REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA PAULA MARQUES DE CAMPOS MAGALHAES em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e ICATU SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial e documentos que a acompanham que a parte autora, em 15/3/2022, contratou seguro de vida em grupo com o réu BANCO SICREDI, e administrado pela ré ICATU SEGUROS, apólice n°: 93.711.329.
Informa que após ser submetida ao procedimento de gastroplastia foi diagnosticada em 10/8/2022 com neoplasia maligna no intestino delgado (CID 18), conforme o relatório médico.
Esclarece que em 26/9/2022 requereu a indenização securitária, com fundamento em diagnóstico definitivo de doenças graves, mas teve seu pedido negado ao argumento de que a patologia da autora, tumor estromal gastrointestinal (GIST) com estadiamento de grau IA, estava entre os riscos excluídos.
Discorre sobre o direito aplicável e ao dano extrapatrimonial sofrido.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 50.000,00 e R$20.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral.
Junta documentos.
Concedida a justiça gratuita à autora, id. 122194303.
O réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A em sua contestação ao id. 165606400 argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera estipulante do contrato celebrado entre a corré ICATU e a autora.
A requerida ICATU SEGUROS S.A apresentou resposta em id. 166033682.
Esclarece que i) a segurada tinha ciência da cláusula que previa a exclusão de risco em caso de diagnóstico de doença grave; ii) a negativa foi devida; iii) a ausência de ato ilícito e dano extrapatrimonial.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 166771525, refuta a preliminar e reitera os termos iniciais.
A segunda ré ICATU dispensou a fase instrutória e a autora requereu produção de prova testemunhal, ids. 168580257 e 168765787, respectivamente.
Saneadora id. 173627757, rejeitou a preliminar de ilegitimidade alegada pelo 1º réu, indeferiu a produção de prova requerida pela autora, determinou às partes apresentação de documentos.
A autora junta a declaração de hipossuficiência assinada, id. 173718802.
A requerida ICATU indica que as cláusulas que preveem a causa extintiva do direito da autora são 5.6, 5.6.1, alínea “j”, 3, 3.1.1, alíneas “x” das Condições Especiais da Apólice (id. 166033688 - fls. 64 / fls. 141).
Manifestação da requerente, id. 176011768.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica material aqui estabelecida encerra verdadeira relação de consumo.
A parte requerente se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e as rés são fornecedoras (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do CDC.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade ou não da negativa de cobertura securitária pela parte ré/seguradora em decorrência do requerimento formulado pela autora/segurada, além da configuração de danos morais. É incontroverso o vínculo jurídico estabelecido entre as partes pelo contrato de seguro de vida em grupo, representada pela apólice nº 93.711.329, seja porque confirmado pela 2ª requerida (id. 166033682), seja porque comprovado documentalmente (ids. 157543947), incidindo à espécie a normatividade dos artigos 341, “caput”, e 374, inciso III, do CPC.
A parte ré, sustenta a ausência de cobertura securitária, ante a previsão contratual de exclusão para a doença diagnosticada pela autora, qual seja, Tumor estromal gastrointestinal (GIST) com estadiamento de grau IA.
Da análise das provas coligidos aos autos, verifica-se do exame anatomopatológico id. 157543973 o seguinte diagnóstico “TUMOR DO ESTROMA GASTROINTESTINAL (GIST).
Local: intestino delgado.
Grau histológico: G1 (baixo grau)”.
O documento expedido pelo médico Dr.
Arnaldo Nacarato, solicitante daquele exame, esclarece que a paciente foi submetida a “enterectomia segmentar com ressecção completa da tumoração e enviado para anatomia patológica.
Laudo confirma GIST (CID 10:C17.0)” (id. 157543967, pag 4).
Além disso, o relatório médico de id. 157543971, emitido em 06.03.2023 (sete meses após o diagnóstico), atesta “avaliação de risco de progressão: baixo.
Margens intestinais proximal e radial: livres (...) no momento, sem indicação de tratamento oncológico”.
A alínea “j”, do item 3.1.1, ao disciplinar os riscos excluídos da cobertura de diagnóstico de doenças graves indica expressamente previsão acerca da exclusão de cobertura para a hipótese de câncer diagnosticado na autora, tumor estromal gastrointestinal (GIST) estádios I e II (id. 166033688, pág. 63), nos seguintes termos: “3.
RISCOS EXCLUÍDOS 3.1 Configuram riscos excluídos da cobertura de Diagnóstico de Doenças Graves: 3.1.1 Câncer: (...) j) Tumor estromal gastrointestinal (GIST) estádios I e II, de acordo com o Manual do American Joint Committee on Cancer (AJCC), 7ª edição, 2010.” Nesse contexto, a autora não faz jus à indenização postulada, ante a expressa previsão contratual de não cobertura para a hipótese da doença a qual foi acometida.
Com efeito, ao contratar a o seguro as partes elegeram condições indispensáveis para viabilizar o pagamento do capital, descrevendo, de forma pormenorizada, os documentos que deveriam instruir o pedido.
Também foram pormenorizados os riscos cobertos e os procedimentos a serem adotados pelo beneficiário em caso de ocorrência do sinistro.
Contudo, não atendidos os pressupostos contratuais para viabilizar a cobertura pretendida, não há se falar em indevida recusa por parte da seguradora, inviabilizando, destarte, o acolhimento da pretensão autoral.
Esclareço, ainda, não prosperar a alegação de desconhecimento acerca das cláusulas contratual, visto que a apólice expressamente prevê a possibilidade de consulta das condições do contrato no site da seguradora ré (id. 157543947, pág. 4): “Para saber sobre as restrições de cada doença, consulte as Condições Especiais da cobertura disponível em www.icatuseguros.com.br”, a indicar que foi observado o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC.
Portanto, competia à requerente a verificação prévia da cobertura contratual, considerando a expressa previsão de exclusão do risco ora postulado.
Assim, não há se falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em compensação por danos morais, ante a ausência de violação aos direitos de personalidade da autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUES DE CAMPOS MAGALHAES em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:11
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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29/09/2023 00:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 11:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:17
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:17
Outras decisões
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05/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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